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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL APRESENTADA PELA EMPRESA CONNOR CONSTRUTORA LTDA

REF. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO PRESENCIAL Nº 02/2017

ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL APRESENTADA EM 09/03/2017

Conforme item 9.1 do Edital  “A impugnação do Edital e de seus anexos  deverá ser dirigida à Autoridade que assinou o Edital e protocolado na Departamento de Licitações e Contratos, localizada no endereço indicado no subitem precedente, de 2ª a 6ª feira, das 07:30 às 13:00, (horário e Mato Grosso) até 05 (cinco) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da licitação.

Portanto, TEMPESTIVA a impugnação apresentada.

Ressalto que as razoes da IMPUGNAÇÃO da referida empresa encontram-se em anexo.

Nesse sentido segue resposta à IMPUGNAÇÃO.

1 - A Impugnante requer seja alterada o item b.5.2 por entender que não se pode exigir atestado técnico de detalhes construtivos de ponte em concreto protendido, alegando que não há projeto elaborado, por ser o processo licitatório na modalidade RDC Presencial conjunto (projeto e execução)

Ocorre que o Edital não requer atestado de detalhes construtivos do objeto da licitação, conforme alega a Embargante, mas sim de obras já executada por empresas que venham a participar do processo licitatório. Tal exigência se faz necessária para comprovação da capacidade técnica da empresa em executar obra em concreto armado e em concreto protendido, dessa forma qualquer modalidade que venha a ser empregada na construção das pontes de concreto, objeto deste certame, restará comprovada a capacidade técnica da empresa.

Diante do acima exposto consideramos IMPROCEDENTE o pedido de modificação.

2 - A Impugnante requer seja removido o item b.5.3 por entender que não se pode exigir os atestados por não existir projeto elaborado, uma vez que o processo licitatório na modalidade RDC Presencial é conjunto (projeto e execução).

Entendemos que houve equívoco quando da elaboração do presente edital que não considerou que o certame abarcava o projeto e execução e não apenas execução. Dessa feita consideramos PROCEDENTE o pedido de retirada do item b.5.3.

3 - Visando o princípio da isonomia, apesar de não ser objeto de impugnação por nenhuma empresa, o Município de Jauru, decidiu excluir o item b.8.3.

DECISÃO

Diante do acima exposto, razão parcial assiste à impugnante nos termos acima expostos, motivo pelo qual a comissão considera PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa CONNOR CONSTRUTORA LTDA.

Nos termos do disposto o no item 9.6 o acolhimento do recurso  importará na invalidação apenas do atos que não puderem ser aproveitados.

Dessa forma mantem-se os demais itens em sua forma e teor.

Publique-se. Cumpra-se.

Jauru-MT, 14 de março de 2017.

ROSEMIR GARCIA DE SOUZA

Presidente da CPL

Ocorre que o Edital não requer atestado de detalhes construtivos do objeto da licitação, conforme alega a Embargante, mas sim de obras já executada por empresas que venham a participar do processo licitatório. Tal exigência se faz necessária para comprovação da capacidade técnica da empresa em execução de obra em concreto armado e em concreto protendido, dessa forma qualquer modalidade que venha a ser empregada na construção das pontes de concreto, objeto deste certame, restará comprovada a capacidade técnica da empresa.

Diante do acima exposto consideramos IMPROCEDENTE o pedido de modificação.