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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Proc. 2485-67.2003.811.0007 Código: 25106 Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): CÍCERO PEREIRA DOS SANTOS, Cpf: 36963127972, Rg: 0912494- 2, Filiação: Clemente Pereira dos Santos e Maria Aparecida dos Santos, data de nascimento: 17/11/1957, brasileiro(a), natural de Ubiratã-PR, solteiro(a), autônomo, Telefone 92224341. atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 30, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: O requerente, com fulcro nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com o disposto no artigo 290 do mesmo diploma legal, propôs a Ação de Busca e Apreensão em face do requerido pelos motivos: O requerente através do contrato de abertura de crédito fixo nº 21/01731-x, destinada a aquisição de uma motocicleta, firmado em 09/10/2002, tornou-se credor do requerido, no valor de R$4.953,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta e três reais), o qual seria saldado em 34 (trinta e quatro) meses. Em garantia ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato supra mencionado, o requerido alienou ao requerente, em alienação fiduciária, na forma do Decreto nº 911/69, o seguinte bem móvel: 01 motocicleta marca Honda, modelo CG Titan 125 KS, ano/mod. 2002/2003, PLACA KAO 7090, chassi 9C2JC30103R101493, motor nº JC30E13101493, da cor verde met, registrado no Renavam sob o nº 791892484. Em face da inadimplência requer a expedição liminar do mandado de busca e apreensão e que após a apreensão seja o réu citado para apresentar contestação no prazo de 03 dias. Requer outrossim a procedência in totum da presente ação, tornando subsistente a liminar deferida, consolidando, assim, a posse e propriedade definitiva para o autor, condenando, também, o réu aos honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa e demais consectários legais. Dados do Débito: {Variaveis}_custasProcessuais_;R$ 0,00|_valorTotal_;R$ 6.104,98|_valorAtualizado_;R$ 5.549,98|_valorHonorarios_;R$ 555,00 Despacho/Decisão: Vistos.1 - Defiro o requerimento de conversão e, com fundamento no art. 4° do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, do CPC. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e retifiquem-se a atuação e distribuição.2 - CITE-SE o executado, com os benefícios do art. 172 § 2º do CPC para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, de acordo com o artigo 652 do Código de Processo Civil. 3 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de 15 dias após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos.4 - Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens, de acordo com a ordem de preferência descrita no artigo 655 do CPC, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 652, § 1º, do CPC) e, em caso de bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 655, § 2º, do CPC). Se não localizar o executado (ou o cônjuge, em caso de bens imóveis) para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, do CPC).5 - Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora (art. 655, do CPC).6 - Não encontrado o devedor, efetue o Sr. Oficial de Justiça o arresto de bens do devedor suficientes para o pagamento do débito (art. 653 do CPC), sendo que nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar o devedor por 3 vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 653, parágrafo único, do CPC). 7 - Certificado pelo Sr. Meirinho que o devedor não foi encontrado, a Secretaria deverá intimar o credor, por meio de seu advogado, para no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital do devedor.8 - Fixo, desde já, os honorários em 10% sobre o valor do débito. Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, do CPC).Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geane Rossa Morello, digitei. Alta Floresta, 11 de novembro de 2016 Miriam Rodrigues da Silva Ferreira Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ