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Serviço Registral Imobiliário

Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de Ribeirão Cascalheira - Mato Grosso

Rua Murilo Alves, 241-A, Centro, Ribeirão Cascalheira-MT

CEP: 78675-000     -      Fone/fax: (66) 3489-2082

Valéria Márcia Ribeiro Reimer

Registradora

E-mail: sriribcascal@brturbo.com.br

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Ribeirão Cascalheira, 09 de março de 2017.

Ilmº. Sr.

BENJAMIM RAMPELOTTO JUNIOR

endereço: rua Pedro Ferrer, nº 1.233, bairro Santa Cruz

Rondonópolis-MT

ASSUNTO: Imóvel submetido ao georreferenciamento. Prazo de 15 dias para apresentar impugnação às divisas apresentadas no Georreferenciamento do imóvel rural denominado “Fazenda Alvorada e Grumatã”, de propriedade de Ivanor José Lima.

VALÉRIA MÁRCIA RIBEIRO REIMER, OFICIALA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, com endereço na cidade de Ribeirão Cascalheira-MT, na rua Murilo Alves, n. 231, Centro - CEP: 78.675-000, infra signatária, vem por meio da presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL e nos termos do parágrafo 2º do artigo 213 da Lei 6.015/73, notificar BENJAMIM RAMPELOTTO JUNIOR, com endereço na cidade de Rondonópolis-MT, São Joaquim da Barra-SP, na rua Pedro Ferrer, nº 1.233, bairro Santa Cruz, CEP 78740-372, proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda Furnas São Sebastião I”, objeto da Matrícula n. 1.081 e “Fazenda Furnas São Sebastião II”, objeto da Matrícula nº 1.096 deste Registro de Imóveis desta Comarca de Ribeirão Cascalheira-MT, para que tenha conhecimento do georreferenciamento da “Fazenda Alvorada e Grumatã” de propriedade de Ivanor José Lima, com o qual o notificado faz confrontação do marco AHT-M-0200 ao AHT-M-0188 e deste até o marco AHT-M-0199, nos termos do Memorial e Mapa elaborado pelo técnico responsável Silvino Rodrigues de Oliveira, certificado pelo SIGEF sob n. ce0a6e87-3d62-4bb1-b783-a999bc38014d, em data de 29 de abril de 2015. Por esta, fica o notificado ciente que deve se manifestar no prazo de 15 dias, no endereço desta Serventia no endereço acima para, concordando com as divisas apresentadas, assinar a carta de anuência que se encontra à sua disposição na Serventia ou apresentar sua impugnação a elas, por delas discordar. À falta de impugnação no prazo referido, presumir-se-á a anuência do notificado com as referidas divisas, nos termos do parágrafo 4º da Lei 6.015/73.

Valéria Márcia Ribeiro Reimer

Registradora