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PORTARIA Nº 129/2017/GP/DETRAN/MT

O Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando o disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando o disposto no art. 76, Incisos I e IX do Decreto nº 366, de 18 de novembro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º - O Certificado de Registro de Veículo - CRV será convalidado, quando:

I - Reconhecimento de firma invertido entre comprador e vendedor no verso do CRV.

II - O CRV estiver partido na horizontal e ao ser agrupado novamente não tenha ocorrido perda de informação passível de identificar sua originalidade.

III - O CRV estiver rasgado nas extremidades e não tenha ocorrido perda de informação passível de identificar sua originalidade.

IV - Rasuras no campo nome, RG, endereço e/ou valor.

V - Preenchimento invertido entre os campos CPF e RG.

VI - No campo data, sempre que tratar-se de uma data improvável.

VII - Rasura no dia, mês e/ou ano do campo data, sempre que esta rasura ou sobreposição não tenha por objetivo burlar a multa do artigo 233 do CTB.

VIII - No campo CPF/CNPJ, todas as vezes que houver supressão ou rasura de apenas 1 (um) dígito.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos VI e VII deverá considerar a data do reconhecimento de firma do vendedor.

§ 2º - Na hipótese do inciso V não será admitido rasuras ou supressão nos dígitos do CPF e RG.

§ 3º - Será considerada única e exclusivamente as informações constantes dentro do campo destinado ao CPF/CNPJ, não sendo validado as informações de CPF/CNPJ inseridas no campo superior ou inferior.

Art. 2º - Raspagem, rasuras, sobreposições e/ou deteriorações constantes no CRV que não foram recepcionadas pelo artigo 1º desta portaria, tornará o documento inválido, devendo o proprietário solicitar a segunda via do CRV.

Art. 3º - Fica autorizado o servidor à exigir segunda via do CRV todas as vezes que a rasura, sobreposição ou supressão, independente do campo, tenha por finalidade burlar alguma exigência legal.

Art. 4º - Os CRVs emitidos com o nome do proprietário errado, e que esta situação não seja apontada pelo proprietário ou representante legal no prazo de 30 dias, deverá o proprietário realizar o processo de correção de nome.

Art. 5º - Os CRVs recolhidos com fundamento no artigo 273, inciso I do CTB, e que o proprietário opte por solicitar segunda via do CRV independente do recebimento do laudo pericial, não poderá ser enquadrado como segunda via do CRV por erro do requerente.

Art. 6º - Revoga-se todas as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

Cuiabá/MT, 06 de março de 2017.