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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): TAIANA VEZENTIN, Cpf: 02601773189, brasileiro(a). atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., Instituição Financeira de direito privado, vem, em conformidade com o Decreto Lei 911/69, alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04 e demais disposições aplicáveis à espécie, aforar demanda de BUSCA E APREENSÃO, em face de TAIANA VEZENTIN, brasileira, CPF: 026.017.731-89, residente e domiciliada na RUA C DEZ, 491 SETOR C, ALTA FLORESTA-MT, pelos motivos e fatos que a seguir aduz: O requerente celebrou com a requerida contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, em 07/02/2012 sob n° 4308656266. Encontra-se vigente o contrato original e/ou refinanciado, onde a parte requerida comprometeu-se ao pagamento de 36 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.706,15 (um mil, setecentos e seis reais e quinze centavos) cada, vencendo a primeira parcela no dia 13/03/2012 e a última no dia 13/02/2015, destinado a aquisição do seguinte veículo: Marca MITSUBISHI, Modelo: L200 4X4, Ano Fabricação: 2009, Cor: BRANCA, Chassi: 93XGNK740AC959296, Placa: NPO3889, vencidas a partir de 13/08/2013, razão pela qual foi notificada/protestada, o que enseja a rescisão contratual e o vencimento antecipado de todas as demais parcelas conforme previsão contratual e no DL 911/69 e, consequentemente, a Busca e Apreensão do bem dado em garantia, sendo que o débito atual, importa em R$32.173,44 (trinta e dois mil, cento e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos) - atualizado até 13 de novembro de 2013. Desta feita, por não ter a parte requerida cumprido sua obrigação, não resta alternativa ao requerente, senão utilizar-se dos meios legais para obter a busca e apreensão do bem, “initio litis”, para assegurar a garantia do crédito. FACE AO EXPOSTO, estando devidamente constituída em mora a parte Requerida, não restando outra alternativa, com fulcro na legislação pertinente a matéria, o autor vem requerer: 1- Digne-se receber o pedido, deferindo liminarmente a Busca e Apreensão do veículo, objeto do contrato, “initio litis”, bem como, dos documentos de porte obrigatório e de transferência do referido bem, tudo mediante a expedição de MANDADO, nomeando o Autor depositário, mediante auto circunstanciado, que especifique o estado de conservação do mesmo, sendo certo que representante do autor, acompanhará o Sr. Oficial de Justiça nas diligências, 2- Realizada a apreensão, seja citada a parte Requerida, para: atualizado e acrescido de juros de mora, custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 3°, §2° do Decreto-Lei 911/69 (redação dada pela Lei 10.931/2004), cientificando-se o Réu da prerrogativa prevista no artigo 3°, §1°, do DL 911/69; 2.b) Em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia, nos termos do artigo 3°, §3° do DL 911/69; 3- Sejam deferidas, desde já, as diligências previstas no artigo 172, § 2° do Código de Processo Civil, bem como, reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário for; 4- Caso a parte Requerida, não efetue o pagamento, conforme disposto no item 2.a (acima), requer seja expedido ofício do DETRAN, autorizando-o a proceder a transferência do veículo, objeto da presente, a quem o Autor indicar, com fulcro no art. 3°, §1°, DL 911/69; 5- Contestado ou não o pedido e, não tendo a parte requerida exercido a faculdade prevista no artigo 3°, §2° do DL 911/69 (redação dada pela Lei 10.931/2004), requer o Autor, seja a ação julgada procedente, consolidando-se a posse e propriedade plena e definitiva do bem alienado na pessoa do Autor, igualmente autorizando-o a vendê-lo extrajudicialmente, ficando não obstante a parte requerida responsável pelo saldo devedor, caso o preço obtido na venda do bem se revele insuficiente para cobrir o total do saldo devedor apurado; 6- Requer ainda, a isenção do Requerente ao pagamento de multas por infração às Leis de Trânsito ou pagamento de IPVA, pelo tempo em que o veículo permaneceu na posse da parte requerida, única responsável por tais débitos; 7- A condenação da parte ré, ao pagamento das custas processuais, despesas de notificação e honorários advocatícios a serem estabelecidos no percentual de 20% do valor da causa; 8- Protesta e requer ad cautelam”, provar o alegado por todo o gênero de provas em direito admitidas, se porventura, se fizerem necessárias. Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$32.173.44 (trinta e dois mil, cento e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Termos em que, pede deferimento. Despacho/Decisão: Diante do exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca/MITSUBISHI, modelo L200 4X4 GL, placa n. NPO3889, RENAVAM n. 167744364, ano fabricação 2009, modelo 2010, cor branca, combustível Diesel, categoria particular, que deverá ficar depositado com o representante do autor. Cite-se o requerido para, querendo, em 5 (cinco) dias deposite o valor integral da dívida em aberto, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa, nos termos do artigo 3º, § 3° do Decreto-Lei 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Minam Rodrigues da Silva Ferreira, digitei Observações: 1. PAGAMENTO Poderá o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade do débito pendente, de acordo com os valores apresentados  na inicial e indicados acima, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 2. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo indicado, consolidar-se-ão a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da requerente. 3. Não sendo encontrado o bem, ou não estando este na posse da requerida, poderá a presente demanda ser convertida, a pedido da requerente, em ação de depósito (art. 40 do Decreto- Lei n° 911/69). 4. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas. 5. Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. 6. Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas. 7. Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão. 8. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas (Arts. 842 e 843, CPC). Alta Floresta, 21 de outubro de 2016 Minam Rodrigues da Silva Ferreira Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ