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Processo Administrativo n. 003/2015/SESP

Interessado: MARGARETH PAESANO DA CUNHA JUNQUEIRA - ME.

Natureza: Decisão do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública nos autos do Processo Administrativo que apura irregularidades “in tese” na execução dos contratos 211/2012 e 055/2013 e nos serviços realizados pela Empresa à Administração Pública e eventuais responsabilidades de Servidores Públicos.

D  E  C  I  S  à O:

Vistos e etc.,

Trata-se de Processo Administrativo n. 003/2015/SESP, protocolizado sob o n. 504841/2015, instaurado por intermédio da Portaria n. 77/2015/SESP/MT, de 15 de Julho de 2015, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, do dia 17 de Julho de 2015, com o fito de apurar irregularidades “in tese” na execução dos contratos 211/2012 e 055/2013 e nos serviços realizados pela Empresa à Administração Pública e eventuais responsabilidades de Servidores Públicos.

Verifico que, a Comissão deu inicio aos seus trabalhos por intermédio da Ata de Instalação datada de 21/07/2015. Na fase de instrução, a Comissão procedeu a juntada de documentos, inquiriu testemunhas de defesa e de acusação, solicitou perícia nas viaturas, enfim, realizou procedimentos de instrução, voltados para o devido esclarecimento dos fatos, para posterior tomada de decisão.

Inicialmente, o Procedimento Administrativo foi instaurado para apurar suposta realização de serviços de manutenção em viaturas inativas, baixadas e doadas, bem como, em razão da inexistência de instalação de Kit Drive Policial na viatura de placa OBE-9159, que foi devidamente pago pelo Estado, entretanto, foi constatado que o serviço não foi realizado na referida viatura.

No transcurso da instrução processual, apurou-se informações de que as manutenções das viaturas de placas NPL-9572, OBL-0810 e JZI-9147, ocorreram em veículos distintos dos que foram apresentados nos processos de pagamentos, bem como, na portaria inicial.

Diante dos fatos descritos e por sugestão da Comissão Processante, tendo em vista que a portaria deve abranger de forma clara o raio acusatório, foi realizado o desmembramento dos fatos que envolviam as viaturas citadas no parágrafo anterior, pelo fato da portaria inicial não abranger os veículos que, a princípio, teriam recebido os serviços de manutenção.

Após a fase instrucional, foram notificados o representante da empresa, bem como a defensora constituída, para apresentarem Defesa Final, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 60, da Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002.

A defesa administrativa foi juntada às fls. 195-197/CPPAD/SESP apresentada pela defensora constituída, que alegou que a Portaria nº 077/2015/SESP/MT foi baixada em cima de fatos inverídicos, que em verdade os erros cometidos foram praticados não pela empresa, mas pela administração do Comando do Corpo de Bombeiros.

No Relatório Conclusivo de fls. 198-210, a Comissão Processante entendeu pela aplicação das penalidades previstas no artigo 87, da Lei nº 8.666/1993, incisos II e III, que fosse descontado dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração o valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), que seja encaminhado cópia do presente processo à Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros Militar para instauração do procedimento competente, bem como, caso seja acolhida a penalidade sugerida, o envio de cópia da decisão para à Corregedoria de Controladoria Geral do Estado para anotação no sistema de Cadastro de Empresa Impedidas e Suspensas, conforme artigo 4º, do Decreto nº 522, de 15/04/2016.

O processo foi encaminhado a Assessoria Jurídica que elaborou o Parecer n. 190/2016/UJ/SESP/MT, ratificando que o mesmo encontra-se harmônico na sua legalidade, estando apto para ser julgado pela autoridade competente.

É o que tinha a relatar. Passo a decidir.

Quanto à alegação da Defesa de fls. 195-197/CPPAD/SESP, acerca da imputação dos erros cometidos a administração do Comando do Corpo de Bombeiros, não vislumbro nos autos, comprovação do alegado pela empresa.

Fica evidente, em análise ao contrato firmado entre as partes, que a responsabilidade de execução e cumprimento integral dos termos do contrato é da empresa contratada, que tem por obrigação, atentar-se aos seus deveres assumidos na assinatura do Contrato.

Assim, considerando todo o conjunto probatório presente nos autos, Homologo o Relatório da Comissão de fls. 198/210 e determino:

a) Que seja aplicada multa, na forma prevista no contrato, no percentual de 10% (dez por cento), a ser calculado sobre o valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais);

b) Que seja aplicada a sanção de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 08 (oito) meses, a contar da publicação.

c) Que seja descontado dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados a Administração, o valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), referente a não instalação do Kit Drive policial, na viatura de placa OBE-9159 do Corpo de Bombeiros, já devidamente pago pelo Poder Público.

d) Que seja encaminhado cópia do presente processo administrativo à Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros Militar para instauração de procedimento competente, visando apurar responsabilidade do fiscal do contrato e demais servidores que deixaram de fiscalizar a execução dos serviços não realizados.

e) Que seja encaminhado cópia da decisão publicada no Diário Oficial do Estado à Corregedoria da Controladoria Geral do Estado para anotação no sistema de Cadastro de Empresas Impedidas e Suspensas, em conformidade com o artigo 4º, do Decreto nº 522, de 15/04/2016.

f) À Unidade Setorial de Correição- SESP, para conhecimento e notificação dos interessados.

Publique-se;

Cumpra-se,

Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2017.

(documento original assinado)

ROGERS ELIZANDRO JARBAS

Secretário de Estado de Segurança Pública