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Decisão n. 001/2017/GAB/SESP

Processo Administrativo n. 011/2014/SESP

Protocolo: 184025/2015

Empresa: LOPES E VILELA Ltda.

Assunto: Procedimento com objetivo de apurar possíveis irregularidades na execução de contrato administrativo, em desfavor da Empresa LOPES E VILELA Ltda, durante a prestação de serviços de manutenção da fachada do prédio do quartel do 4° BPM/MT/CRII no ano de 2011.

D  E  C  I  S  à O:

Vistos, etc.,

Trata-se de Processo Administrativo n. 011/2014 protocolizado sob o n. 184025/2015, instaurado por intermédio da Portaria n. 072/2014/SESP/MT, com o fito de apurar possíveis irregularidades na execução dos serviços efetuados pela Empresa LOPES E VILELA Ltda, durante a manutenção da fachada do prédio do quartel do 4° BPM/MT/CRII no ano de 2011.

A presente instauração pautou-se nas informações contidas nos protocolos 281817/2011, 788011/2011 e 867240/2011, onde inicialmente houveram indícios de descumprimento contratual por parte da empresa acima mencionada.

Das informações narradas nos autos, extrai-se que a empresa em questão foi contratada mediante adesão carona à Ata de Registo de Preços n° 015/2010 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ao qual gerou a Ordem de Fornecimento n° 492/2011, no valor de R$ 90.650,00 (noventa mil, seiscentos e cinquenta reais), em 30/08/2011.

É possível verificar também, que foi solicitado pela empresa dilação de prazo para conclusão dos serviços, sendo este, deferido pelo então Secretário desta pasta. Todavia, conforme o parecer técnico, à fl. 101, exarado pelo Engenheiro Civil César Augusto Bianchi Barreto, não houve execução total dos serviços contidos na Ordem de Fornecimento, desta feita, foi realizado, por esta Secretaria, apenas o pagamento parcial no valor de R$ 49.850,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), referente aos serviços que foram executados.

Destarte, a Empresa ingressou com solicitação para pagamento dos valores remanescentes, onde informou que houveram modificações significativas do projeto inicial (contido na Ordem de Fornecimento) e apresentou layout fornecido e assinado pelo Comandante do CRII (Cel. Pery Taborelli da Silva Filho).

Diante desta celeuma, o então Secretário de Segurança Pública à época, determinou, por intermédio da Portaria n° 072/2014, instauração de processo administrativo, designando comissão para apuração dos fatos e responsabilidades das supostas irregularidades.

Verifico que a Comissão deu início aos trabalhos por intermédio da Ata de Instalação datada em 17/09/2014. Inquiriu o representante legal da empresa, que constituiu defensor para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Na fase de instrução, inquiriu testemunhas e juntou peças necessárias, bem como a Defesa Prévia da Empresa.

A defesa, em 12/06/2015, solicitou dilação de prazo, justificando a tentativa de providenciar documentos para comprovação e demonstração do que foi narrado na instrução administrativa, visando elucidar da melhor maneira os fatos já alegados, o que foi concedido. Todavia, até a presente data não foram apresentados.

Assim, no Relatório Conclusivo, de fls. 259/277, a Comissão processante entendeu pela aplicação de multa à Contratada pelas inexecuções do Contrato e suspensão temporária de 02 (dois) anos para participar em licitação, culminada com declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. Ou ainda, caso o Secretário entenda pelo excesso na aplicação das sanções, sugeriu arquivamento do feito, até que sujam fatos novos que ensejam em reabertura do presente caso.

O processo foi encaminhado a Unidade Jurídica que considerou a legalidade do feito e encaminhou o processo para análise do mérito (fls.280/282).

É o que tinha a relatar. Passo a decidir.

Observo que, tanto na solicitação da empresa (com relação aos valores remanescentes - fls. 134/135), quanto na defesa prévia, esta reconhece que não prestou os serviços de acordo com a Ordem de Fornecimento emitida por esta Secretaria, contudo, justifica que os serviços foram prestados de acordo com o Layout/projeto apresentado e assinado pelo Coronel Pery Taborelli da Silva (fls. 137/142). Assim, a empresa solicitou por derradeiro que fossem realizadas nova visita técnica, a fim de identificar a execução da obra de acordo com o Layout que lhe foi apresentado.

Verifico que o Informativo Técnico (fls.220/227), concluiu que não havia possibilidade de análise entre o layout apresentado pelo Cel. Taborelli, com o que foi exarado no Termo de Referência/Projeto básico de adesão à ata, para verificar a quantidade/durabilidade/qualidade, visto que os materiais utilizados pela empresa foram divergentes do que foi solicitado inicialmente.

Por sua vez, ressalto que a multa compensatória tem caráter indenizatório e tem por objetivo compensar a Administração pelos prejuízos experimentados em razão de descumprimento de obrigação contratual, estando prevista no artigo 87, inciso II da Lei nº 8.666/1993.

Constata-se dos termos de depoimentos de fls. 228/230, prestado pela Senhor César Augusto Bianchi Barreto; 231/234 prestado pelo Coronel Pery Taborelli da Silva Filho e 235/238 prestado pelo Senhor Edson Teixeira Correa, que todos confirmaram o não cumprimento pela empresa, do objeto pactuado contratualmente (Ordem de Fornecimento).

Assim, considerando todo o conjunto probatório presente nos autos, homologo o relatório da Comissão de fls.259/277 e determino:

a) Que seja aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor adjudicado pela Empresa LOPES E VILELA Ltda, inscrita no CNPJ sob n. 08.884.182/0001-12, na Ordem de Fornecimento n. 492/2011.

b) Que seja aplicada a sanção de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 02 (dois) anos a partir de sua publicação.

c) Que seja oficiado à Secretaria de Estado de Gestão, para efeitos de registros no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado.

d) À Unidade Setorial de Correição- SESP, para conhecimento e notificação dos interessados.

e) Já, com relação à conduta do servidor Cel Pery Taborelli da Silva Filho, DETERMINO o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Militar, para adoção de medidas que entender cabível.

Publique-se;

Cumpra-se,

Cuiabá-MT, 06 de fevereiro de 2017.

(documento original assinado)

Rogers Elizandro Jarbas

Secretário de Estado de Segurança Pública