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PORTARIA Nº  020/2017/CGPJC/MT

O CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DE MATO GROSSO, com fundamento nos arts. 16, § 1º, inciso III, 255 e 256 e ss., todos da Lei Complementar Estadual N. 407/2010 - Estatuto da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, e com base nos autos de Inquérito Policial N. 01/2013 instaurado pela Delegacia Regional de Primavera do Leste/MT etc,

CONSIDERANDO que o servidor público possui responsabilidade administrativa em razão da ação ou omissão que configure transgressão disciplinar.

CONSIDERANDO o dever do Estado/Administração em apurar, na esfera administrativa-disciplinar, fatos que configurem, em tese, irregularidade funcional.

RESOLVE:

1-  Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face dos policiais civis abaixo nominados:

Edson Hiroaki Tutiya , Investigador de Polícia;

Enes de França Barbosa, Escrivão de Polícia, ;

Divino Rodrigues de Souza,  Investigador de Polícia;

Juracy José da Silva, Investigador de Polícia;

Tendo em vista a presença de indícios de práticas que, em tese, caracterizam transgressões disciplinares, vez que os mesmos foram indiciados e denunciados pela prática dos crimes tipificados nos seguintes dispositivos legais da Lei Complementar Estadual n° 407/2010:

art. 219,  (descumprimento do dever)-  incisos II e XIII ;  art. 220.1 (proibição de primeiro grau) - inciso II;  art. 220. 2. (proibição de segundo grau) - incisos VII, XI, XVI, XLII;  art. 220.3. (proibição de terceiro grau) - inciso VI ;  art 220. 4. (proibição de quarto grau - inciso IV)

2. Designar, com fundamento no art. 257 da norma estatutária, a  Ilustre Corregedora-Auxiliar Dra Mara Rúbia de Castro Ferreira Carvalho, Delegada de Polícia Classe “Especial”, como Autoridade Processante, a fim de promover a apuração dos fatos, obedecendo ao rito estabelecido pelo art. 259 e ss. da citada lei, à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, até a apresentação de relatório conclusivo;

3. Determinar a suspensão do gozo de férias e licenças-prêmio dos quatro acusados, até a conclusão do processo, ressalvada a possibilidade de deferimento, a juízo da Autoridade Processante, secundado pelo Corregedor-Geral, em pedido específico do interessado. (STJ: A suspensão temporária do gozo de férias-prêmio, por conveniência do Administrador, não configura violação a direito líquido e certo dos beneficiários. TRF da 4ª Região: Caracteriza interesse da Administração a justificar o cancelamento de férias, se o servidor estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, até a conclusão das atividades da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar).  Publique-se; registre-se; cientifique-se e cumpra-se.  Cuiabá, 13 de fevereiro de 2017.

Adriano Peralta Moraes - Corregedor-Geral da PJCMT -  em substituição legal