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PROCESSO Nº:        52685/2016; 85323/2016; 295843/2016; 584681/2016; 324733/2015; 580483/2015; 606455/2015; 630984/2015

INTERESSADO:       SUED DIAS DA SILVA JÚNIOR

ASSUNTO:               EXTRATO - RECURSO HIERÁRQUICO

Trata-se de Recurso Hierárquico apresentado por SUED DIAS DA SILVA JÚNIOR, Delegado de Polícia, no fito de ter reformada decisão que indeferiu seu pedido de progressão funcional, da Classe “A” para “B”, no cargo em que ocupa (processo nº 324733/2015).

A argumentação utilizada pelo recorrente é de que a sua condenação em Sindicância Administrativa não constitui óbice para a sua promoção, pois a Lei Complementar nº 407/2010, em seu artigo 154, inciso I, segundo o qual fica suspensa a contagem de tempo para fins de progressão quando o servidor for condenado em processo administrativo disciplinar ou emsentença penal transitada em julgado pelo período de 06 (seis) meses, em caso de penas de advertência e repreensão.

Desse modo, se a pena aplicada ao caso concreto foi de advertência e o processo denominado como sindicância, atribuído ao Sr. SUED DIAS DA SILVA JÚNIOR, revestiu-se de todas as características inerentes ao processo administrativo disciplinar - quais sejam: definitividade, garantia do exercício de contraditório e ampla defesa, apuração principal e aplicação de sanção -, mostra-se cabível aplicação do disposto no caput do art. 154 da Lei Complementar nº 407/2010 ao caso em comento.

Diante do exposto, decido pela improcedência do Recurso Hierárquico Administrativo interposto pelo Delegado de polícia Sr. SUED DIAS DA SILVA JÚNIOR, referente aos Processos nº 324733/2015 e 584681/2015.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de fevereiro de 2017.