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D.O. nº26960 de 13/02/2017

BANCO BRADESCO SA X MACHADO E FUZI LTDA ME e CLAUBER JEFFERSON MACHADO

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SORRISO - MT

JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N. 9778-37.2013.811.0040 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQÜENTE(S): BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A,S): MACHADO E FUZI LTDA-ME e CLAUBER JEFFERSON MACHADO CITANDO(A,S): Executados(as): Clauber Jefferson Machado, Cpf: 906.172.821-53, Rg: 12585017, brasileiro(a), e Machado e Fuzi Ltda-me, CNPJ: 13.610.031/0001-06, brasileiro(a). DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 10/12/2013 VALOR DO DÉBITO: R$ 14.454,65 FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor dos executados da importância de R$ 14.454,65, representada pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimos-Capital de Giro, celebrada em 05/08/2011, para pagamento em 36 prestações mensais. Os executados deixaram de adimplir com o pagamento da prestação vencida em 05/03/2012. O exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da presente execução, face ao vencimento da divida, sem seu respectivo cumprimento integral. DESPACHO/DECISÃO: Execução de Título Extrajudicial. Vistos etc. Citem-se os executados, na forma requerida na inicial para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida. Por ocasião da constrição patrimonial referenciada deverá o Sr. Meirinho proceder também à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, os executados, consoante o disposto no artigo 652, §1º, do CPC e para os fins do artigo 738, do mesmo diploma legal. Após, intime-se o credor da aludida penhora. Para as hipóteses de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor do débito. Defiro ainda os benefícios do artigo 172, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de dezembro de 2013. JORGE IAFELICE DOS SANTOS-JUIZ DE DIREITO.  ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a,s) o(a, s) executado(a,s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. Sorriso - MT, 5 de dezembro de 2016. Eliana Pandolfo Martini Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ