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DECRETO N°               217,                   DE   31   DE                MARÇO                 DE  2023.

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS n° 11, de 28 de março de 2023, o qual dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 11/2023, de 28 de março de 2023, dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

CONSIDERANDO que o aludido Convênio foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em atendimento ao Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n° 984, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e aprovado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, bem como da decisão judicial prolatada em cárter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164, pelo Ministro André Mendonça;

CONSIDERANDO, no entanto, que em decorrência da necessidade de rever as alíquotas do ICMS instituídas e fixadas para a gasolina, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ aprovou novo ato, em substituição ao Convênio ICMS 11/2023, contendo os ajustes necessários;

CONSIDERANDO a necessidade de atenuar os impactos no preço da gasolina na adoção da alíquota fixada por unidade de medida e permitir, assim, a publicação de Convênio já aprovado que reduz em aproximadamente 16% o ICMS fixado no Convênio ICMS 11/2023, alterando a referida alíquota de R$ 1,4527 para R$ 1,22;

CONSIDERANDO, por fim, que será publicado ato em substituição ao Convênio ICMS 11/2023, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento necessário a fim de assegurar o cumprimento adequado do Acordo Conciliação firmado nos autos da ADPF n° 984;

D E C R E T A:

Art. 1° O Estado de Mato Grosso não ratifica o Convênio ICMS 11/2023, celebrado na 369ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 2023, e publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  31  de  março  de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda