Aguarde por favor...

DECRETO Nº          836,          DE  01  DE         FEVEREIRO         DE 2017.

Dispõe sobre a criação do Núcleo Estadual de Educação à Distância - NEEAD-MT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que consta no Processo nº 364721/2016, e

Considerando a necessidade de assegurar a adoção de tecnologias que permitam a ampliação da oferta de cursos da modalidade EAD permitindo a interiorização do conhecimento, a redução de custos da Educação Profissional e Tecnológica bem como a Formação Continuada de Servidores Públicos Estaduais;

Considerando ainda, a necessidade de gerir a implantação, a normatização, a avaliação e a integração dos órgãos da Administração Pública para a execução das referidas ações,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado o Núcleo Estadual de Educação à Distância - NEEAD-MT, com a finalidade de normatizar, expandir e gerenciar, bem como acompanhar os resultados e divulgar as ações da Educação a Distância no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  O Núcleo Estadual de Educação à Distância - NEEAD-MT ficará vinculado diretamente a Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECITEC.

§ 2º  Ficará a cargo da Coordenadoria de EAD da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação, a coordenação das ações do NEEAD-MT.

§ 3º  A estrutura organizacional e o funcionamento do NEEAD - MT, serão regulamentados por documentos específicos, a ser aprovado pelos órgãos constituintes.

Art. 2º  O Núcleo Estadual de Educação à Distância - NEEAD-MT será composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de servidores públicos efetivos do Estado, e terá a seguinte composição:

I - ÓRGÃOS:

a) Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECITEC;

b) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

c) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

d) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

e) Secretaria de Estado de Gestão - SEGES;

f) Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

g) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

h) Departamento Estadual de Transito - DETRAN.

II - SERVIDORES EFETIVOS:

a) Superintendência de Educação Profissional e Superior - SECITEC;

b) Superintendência da Escola de Governo;

c) Superintendência da Escola de Saúde Pública;

d) Coordenadoria da Escola Pública de Trânsito;

e) Comando do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros;

f) Superintendência da Escola Penitenciaria;

g) Comando da Academia de Policia Militar Costa Verde;

h) Comando da Escola Superior de Formação e aperfeiçoamento de Praças;

i) Direção da Academia de Polícia Judiciária Civil;

j) Superintendência de Formação dos Profissionais da Educação SEDUC/CEFAPRO´s.

Art. 3º  As despesas do Núcleo Estadual de Educação à Distância correrão à custa da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECITEC.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de   fevereiro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.