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Serviço Registral Imobiliário

Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de Ribeirão Cascalheira - Mato Grosso

Rua Murilo Alves, 241-A, Centro, Ribeirão Cascalheira-MT

CEP: 78675-000     -      Fone/fax: (66) 3489-2082

Valéria Márcia Ribeiro Reimer

Registradora

E-mail: sriribcascal@brturbo.com.br

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Ribeirão Cascalheira, 27 de janeiro de 2017.

A:

LUIZ BRAS RAMOS - CPF/MF: 618.311.668-87

endereço: rua Guido Segalho, nº 614, CEP: 13063-020, Campinas-SP

ASSUNTO: Imóvel submetido ao georreferenciamento. Prazo de 15 dias para apresentar impugnação às divisas apresentadas no Georreferenciamento do imóvel rural denominado “Fazenda Rio Bonito”, de propriedade de Pedro Gomes Rodrigues e Sandra Ferreira dos Santos Rodrigues.

VALÉRIA MÁRCIA RIBEIRO REIMER, OFICIALA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, com endereço na cidade de Ribeirão Cascalheira-MT, na rua Murilo Alves, n. 231, Centro - CEP: 78.675-000, infra signatária, vem por meio da presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL e nos termos do parágrafo 2º do artigo 213 da Lei 6.015/73, notificar LUIZ BRAS RAMOS - CPF: 618.311.668-87, com endereço na rua Guido Segalho, nº 614, CEP: 13063-020, Campinas-SP, proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda Conquista”, objeto da matrícula nº 3431, 3748 e 5379 do Registro de Imóveis de Nova Xavantina-MT, para que tenha conhecimento do georreferenciamento da “Fazenda Rio Bonito” de propriedade de Pedro Gomes Rodrigues e Sandra Ferreira dos Santos Rodrigues, com o qual o notificado faz confrontação do marco AUG-M-1239 ao  marco AHT-M-1275,  nos termos do Memorial e Mapa elaborado pelo técnico responsável Eloi Antonio Bordignon Serafim, certificado pelo INCRA sob n. 3425d065-366b-4b65-861b-62ba0fa9bfd4, em data de 02 de maio de 2016. Por esta, fica o notificado ciente que deve se manifestar no prazo de 15 dias, no endereço desta Serventia, na rua Murilo Alves, 231, Centro, Ribeirão Cascalheira-MT, para, concordando com as divisas apresentadas, assinar a carta de anuência que se encontra à sua disposição na Serventia, ou apresentar sua impugnação a elas, por delas discordar. À falta de impugnação no prazo referido, presumir-se-á a anuência do notificado com as referidas divisas, nos termos do parágrafo 4º da Lei 6.015/73.

Valéria Márcia Ribeiro Reimer

Registradora