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LEI Nº             10.481,            DE   28   DE         DEZEMBRO          DE 2016.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 7.359, de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 7.535, de 06 de novembro de 2001, pela Lei nº 7.840, de 17 de dezembro de 2002, pela Lei nº 8.123, de 20 de maio de 2004, pela Lei 8.335, de 27 de junho de 2005, e pela Lei nº 10.381, de 11 de março de 2016.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2017 o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 7.359, de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 7.535, de 06 de novembro de 2001, pela Lei nº 7.840, de 17 de dezembro de 2002, pela Lei nº 8.123, de 20 de maio de 2004, pela Lei nº 8.335, de 27 de junho de 2005, e pela Lei nº 10.381, de 11 de março de 2016.

Parágrafo único  O prazo previsto no art. 1º aplica-se somente aos municípios interessados em aderir ao regime da Lei nº 7.359/00, alterada pela Lei nº 7.535/01, pela Lei nº 7.840/02, pela Lei nº 8.123/04, pela Lei nº 8.335/05 e pela Lei nº 10.381/2016, ficando o Governador do Estado expressamente autorizado a firmar todos os contratos necessários ao aperfeiçoamento dos negócios jurídicos objeto destes diplomas legais, desde que os municípios interessados firmem referidos contratos até a data prevista no caput.

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a, quando da formalização dos negócios jurídicos que visem implementar o programa da Lei nº 7.359/00,  permitir  a  compensação  das  parcelas  devidas  ao  Estado, em  razão da adesão ao programa, com os débitos de faturas mensais das contas de água e esgotamento sanitário dos órgãos estaduais com sede ou estabelecimento no território dos referidos municípios.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de   dezembro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.