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RESOLUÇÃO 71/ CPPGE/2016

Fixa condições para a lotação de procuradores do Estado em razão do déficit de membros em todos os órgãos de execução e dá outras providências.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8.º, incisos I e XIX da lei complementar 111/2002 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso/LOPGEMT),

Considerando o disposto nos artigos 5º, inciso XVIII; e 65, inciso VIII, os quais asseguram que, no interesse público, seja possível a movimentação horizontal do quadro de procuradores na instituição junto aos órgãos de execução desta instituição, por meio de deliberação do Colégio de Procuradores,

Considerando que por ocasião da nomeação e posse dos procuradores do Estado oriundos do 7º Concurso de Provas e Títulos, o quadro possuía 52 procuradores e em 2016 verificou-se incremento das demandas em quadro muito superior ao ingresso de procuradores por meio daquele certame,

Considerando que ao tempo da deflagração do 7º Concurso de Provas e Títulos para provimento do cargo de Procurador do Estado, a distribuição de demandas e de pendências de processos era realizada no sentido de incluir as demandas sob a atribuição das Procuradorias-Regionais entre todos os membros lotados nas Subprocuradorias-Geral Judicial e Fiscal,

Considerando que mesmo após a deflagração do certame referido, ainda não se encontram efetivamente instaladas as Procuradorias-Regionais.

Considerando que o incremento significativo de demandas apurado nos anos de 2015 e 2016 por meio de relatórios gerenciais emitidos pelo sistema PGEnet.

RESOLVE:

Art. 1° Até a nomeação e posse de novos procuradores do Estado egressos de novo certame público, a distribuição de pendências pelo sistema PGEnet, ou equivalente que se encontrar em operação nesta instituição, será realizada de forma equitativa na Subprocuradoria-Geral Judicial e Fiscal, agregando-se igualmente as demandas oriundas das comarcas do interior.

§ 1º Os procuradores atualmente lotados com atribuições vinculadas às comarcas do interior participarão igualmente da distribuição referida no caput deste artigo, de acordo com sua nova lotação a ser definida pelo Colégio de Procuradores, conforme critérios de necessidade de serviço e interesse público.

§ 2º A ordem dos serviços será disciplinada pelo respectivo órgão de execução, ficando as audiências ao encargo exclusivo dos procuradores atualmente lotados na Subprocuradoria-Geral de Regionais.

Art. 2º Em razão do interesse público devidamente justificado e motivado poderão ser alteradas as diretrizes presentes nesta resolução, nos termos do que dispõem os artigos 5º, inciso XVIII, e 65, inciso VIII, da LOPGE-MT.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de sua aprovação em 12 de agosto de 2015, ficando convalidados todos os atos praticados até a presente data.

P U B L I Q U E - S E. C U M P R A - S E.

Cuiabá - MT, 16 de dezembro de 2016.