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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 122320/2005

Recorrente - Adão Eugênio Ribeiro

Auto de Infração n. 44740, de 27/07/04.

Relator - César Esteves Soares - IBAMA

Advogada - Mayra Moraes de Lima

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 141/16

EMENTA Auto de Infração n. 122320/2005, de 27/07/04. Desmatamento de 216,2215 hectares, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 51017.  Decisão Administrativa n. 1.104/SPA/SEMA/2011, pela homologação do auto de infração, arbitrando multa de R$ 21.622,15 (vinte e dois mil e seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente seja dado provimento ao recurso administrativo, cancelando o auto de infração lavrado, diante da ilegitimidade passiva do recorrente e a falta de motivo e objeto, tendo em vista que a propriedade autuada não pertence ao recorrente conforme restou comprovado nas fls. 70 dos autos. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo voto do relator, anulando o auto de infração e cancelando a respectiva multa em virtude de que a SEMA não comprovou que o evento (desmatamento) ocorreu na propriedade do recorrente, por outro lado, o recorrente trouxe aos autos a comprovação de que o perímetro da sua propriedade (Fazenda Angola) não é atingido pelas coordenadas constantes do auto de infração.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ISA

Silvaney Pinto de Matos

Representante do ICV

Zenilson Fernandes F. Silva

Representante do IESCBAP

Carlos Antonio Perlin

Representante da PGE

Cuiabá, 18 de novembro de 2016.

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 1ª J.J.R.