Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 325081/2009

Recorrente - Dal Luz Rossatti

Auto de Infração n. 114891, de 08/05/2009.

Relator - César Esteves Soares - IBAMA

Advogado - Lenildo Nunes Pereira - OAB/MT 12.482-B

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 140/16

EMENTA Auto de Infração n. 114891, de 08/05/2009. Termo de Embargo/Interdição n. 104658, de 08/05/2009. Por exercer atividades potencialmente poluidoras em sua propriedade, sem autorização do órgão ambiental competente. Por deixar de atender dentro do prazo concedido exigência legal, conforme Notificação n. 101108, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes conforme processo n. 590737/2008. Decisão Administrativa n. 296/SPA/SEMA/2013, pela homologação do auto de infração, arbitrando a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente dar provimento ao recurso, no sentido de declarar-se a nulidade do auto de infração n. 114891. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo voto do relator, mantendo a infração e reduzindo a multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com o afastamento do artigo 80 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ISA

Silvaney Pinto de Matos

Representante do ICV

Zenilson Fernandes F. Silva

Representante do IESCBAP

Carlos Antonio Perlin

Representante da PGE

Cuiabá, 18 de novembro de 2016.

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 1ª J.J.R.