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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 321532/2007

Recorrente - Compensados Ângela Ltda

Auto de Infração n. 103028, de 09/08/07.

Relatora - Edilene Fernandes do Amaral - ICV.

Advogado - Fernando Ullysses Pagliari - OAB/MT 3.047

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 142/16

EMENTA Auto de Infração n. 103028, de 09/08/07. Por transportar 35,115 m³ de madeira serrada da essência florestal cambará de forma ilegal. Decisão Administrativa n. 127/SPA/SEMA/2011, pela homologação do auto de infração n. 103028, arbitrando multa de R$ 3.511,50 (três mil e quinhentos e onze reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal 6.514/08. Requer o  recebimento do presente, com o efeito suspensivo, na forma da Lei 7.692/2002, anulando a decisão atacada pelos vícios, em especial, pela omissão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Alternativamente, seja declarada a extinção da pretensão punitiva. Vencidas estas, seja reconhecido o cerceamento de defesa em razão de não ter sido permitida a produção de provas, anulando a decisão e fazendo o feito retroagir à fase instrutória. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo voto da relatora, mantendo a multa de R$ 3.511,50 (três mil e quinhentos e onze reais e cinquenta centavos). O recorrente praticou uma conduta típica e punível ao transportar produto de origem vegetal (madeira) sem licença válida, incorrendo em infração administrativa ambiental, devendo-lhe ser aplicada a multa prevista na legislação ambiental.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ISA

Silvaney Pinto de Matos

Representante do ICV

Zenilson Fernandes F. Silva

Representante do IESCBAP

Carlos Antonio Perlin

Representante da PGE

Cuiabá, 18 de novembro de 2016.

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 1ª J.J.R.