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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE CUIABÁ - MT. JUÍZO DA TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS. AUTOS N.° 46887-19.2012.811.0041 792798. ESPÉCIE: Depósito->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S/A. PARTE RÉ: CARLOS SIMÃO SILVA. CITANDO(A, S): Requerido(a): Carlos Simão Silva, CNPJ: 33702614000174, DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 21/12/2012. VALOR DA CAUSA: R$ 66.337,86. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de cinco (5) dias: 1. entregue a(s) coisa(s) objeto do pedido, depositando-a(s) em juízo, ou consignando o equivalente em dinheiro. 2. RESPONDA a ação, querendo. RESUMO DA INICIAL: BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado nos em epígrafe, ingressou com a presente ação, onde firmou com o requerido CARLOS SIMAO SILVA , um contrato de CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO Nº 26548431, firmado em 16/05/2012, com obrigação de pagar pontualmente o empréstimo em 60 (Sessenta) parcelas mensais, sendo as parcelas periódicas no valor nominal de R$ 1.088,63 (Hum Mil e Oitenta e Oito Reais e Sessenta e Três Centavos), ocorrendo o vencimento da primeira em 16/06/2012 e o da última em 16/05/2017, esse empréstimo ensejou ao requerido comprar o seguinte bem, UM VEICULO MARCA VW, MODELO: VOYAGE 1.6 8V (G5/NF), ANO/MOD: 2012/2013, COR: PRETO NINJA, CHASSI: 9BWDB05U8DT066474, o Requerido deixou de pagar as prestações vencidas nos dias 16/07/2012 (parcela 02/60), á 16/11/2012 (parcela 06/60), assim todo o débito está vencido, em face do exposto requer-se, liminarmente a APREENSÃO do bem supra, através de mandado citando-se em seguida o Requerido para, querendo, conteste a lide, que ao final deverá ser julgada procedente, consolidando a propriedade e a posse daquela em mãos do Requerente que promoverá a sua venda, computando-se o débito do Requerido o valor do crédito acrescido de juros, correção monetária, custas multa, honorários advocatícios, e, demais despesas legais. Em sendo, negativas as diligências do Sr. Oficial de Justiça, não apreendendo o bem, requer-se a expedição do ofício ao DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, vedando e proibindo qualquer transferência ou venda do veículo, já que este bem é objeto desta ação. Atribui-se à presente ação o valor de R$ 66.337,86 (Sessenta e Seis Mil Trezentos e Trinta e Sete Reais e Oitenta e Seis Centavos). DESPACHO: Vistos etc... 1 - Defiro o requerimento de conversão de fls. 51/57, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei 6.071/74, converto a ação de busca e apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. 2 - Cite-se a parte devedora, na forma do art. 902 do CPC, para em 05(cinco) dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito; b) Contestar a ação (CPC, art. 902, II). 3 - Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319); 4 - Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Eu, ANGELICA CRISTINA TEIXEIRA QUEIROZ, digitei. Cuiabá - MT, 20 de outubro de 2016. Darlene Miranda - Gestor(a) Judiciário(a). Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ.