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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 21939-28.2015.811.0002 CÓDIGO: 419875 VLR CAUSA: 38.856,00 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: UNIÃO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA. POLO PASSIVO:  A B SAMPAIO -ME Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): A B SAMPAIO -ME, CNPJ: 09619000000149. Endereço: Rua Jandaia, 33, Quadra 68, Bairro: Cpa IV - 2ª Etp, Cidade: Cuiabá-MT, Complemento: OU: RUA 79, QUADRA 75, LOTE 27 - CPA 5ª ETP; OU Rua Nova Denise, nº 09, QD. 33, Bairro: Dr. Fábio, Cuiabá-MT. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.  Resumo da Inicial: UNIÃO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.750.075/0001-39, com sede na Rodovia MT 160, Km 03, Zona Rural, em Nova Marilândia/MT, de ora em diante apenas Requerente, vem perante Vossa Excelência, por sua mandatária subscrita (procuração anexa), com supedâneo no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de A. B. SAMPAIO ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.619.000/0001-49, com sede na Av. Filinto Muller, n. 2300, Centro, no município de Várzea Grande/MT (endereço para citação abaixo), pelas razões abaixo elencadas: A Requerente realizou a venda dos produtos descritos nas DANFE´s nº: 000.010.177, 000.011.520, 000.011.828, 000.011.419, 000.011.140 (doc. Anexo) para a Requerida, entregando-os conforme combinado entre as partes. As DANFE´s expedidas tiveram as respectivas mercadorias entregues conforme pedido da Requerida, restando comprovado tal ato através dos comprovantes de recebimento em anexo, contudo os pagamentos não foram realizados nas datas acordadas. A Requerida tornou-se inadimplente de suas obrigações junto à Requerente desde o dia 12.07.2013, quando deixou de cumprir com a primeira obrigação. A Autora tentou por diversas vezes negociar o valor devido, contudo, sempre teve seus pedidos procrastinados até o momento em que a Requerida mudou de endereço e telefone, impossibilitando totalmente o contato com a mesma. Dessa Forma não resta à Autora outra alternativa a não ser a proteção deste r. juízo. Assim, deverá a Requerida ser compelida, no prazo legal, a efetuar o pagamento dos referidos títulos no prazo de quinze dias, na importância de R$38.856,00 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), acrescidos de multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento (planiha de cálculo até o dia 16.10.2015 anexa). Ante todo o exposto requer a Vossa Excelência: A citação da Requerida, na pessoa de sua representante legal, haja vista que a empresa não se encontra no endereço acima declinado, para que, no prazo de quinze dias, pague a importância de R$38.856,00 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), corrigido com multa de 2% mais juros legais de 1% a.m. da data do vencimento do título até a data do efetivo pagamento, ou oferecer embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, por decisão liminar condenatória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento do feito como execução e realização dos atos expropriatórios pertinentes, inclusive, caso necessário, com a desconsideração da personalidade jurídica; b) Embargada ou não a ação, requer a sua total procedência, com a final condenação da Requerida para o pagamento integral do valor corrigido, com sua citação para que satisfaça a credora no prazo legal, pagando o principal e acessórios sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, despesas acrescidas, custas processuais e honorários de advogado. Feita a penhora, intimada a executada, fique esta de logo ciente do prazo, 10 dias, para embargar a execução; c) Requer ainda a procedência do pedido monitório e se for o caso, o prosseguimento pela conversão em mandado executivo até final expropriação dos bens para pagamento do principal e acessórios legais, inclusive, se for o caso, com a decretação da despersonalização jurídica, atingindo quantos bens dos sócios forem necessários; d) Protesta por todo o gênero de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal dos Requeridos, sob pena de revelia e confissão, prova documental, pericial, sem exclusão de outras que se fizerem necessárias ao deslinde da ação. e) A condenação da parte ré nos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigida e custas processuais; f) Por fim, requer que nas intimações, conste o nome da procuradora abaixo descrita, sob pena de nulidade, em conformidade com o artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil. Atribui-se à causa, o valor de R$ 38.856,00 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais). Despacho/Decisão: AUTOS CÓD. N.º 369675 Vistos, etc. Considerando que o requerido não foi localizado para ser citado, defiro o pedido fls. 36 e ordeno seja o mesmo citado, por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias, devendo constar no edital a advertência contidas na decisão de fl. 18.Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação da parte requerida, desde já nomeio como Curador Especial o Núcleo de Prática Jurídica da UNIVAG/Várzea Grande, que deverá ser regularmente intimado para patrocinar a defesa da requerida. Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC/2015, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, determino que a publicação do edital de citação seja em jornal local de ampla circulação a ser providenciado pela parte autora, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Várzea Grande-MT, 03 de outubro de 2016. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Mateus Rabelo da Silva, digitei. Várzea Grande, 17 de outubro de 2016 Julio Alfredo Prediger Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ