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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE NOVA UBIRATÃ - MT - JUIZO DA VARA ÚNICA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - TERCEIROS E INTERESSADOS - PRAZO: 10 DIAS. AUTOS N.º 810-11.2013.811.0107. ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE REQUERENTE: MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE). PARTE RÉQUERIDA: MARCO ANTÔNIO PARZIANELLO E ROSANE MARIA BUENO PARZIANELO. FINALIDADE: CIENTIFICAR TERCEIROS E INTERESSADOS da existência e do teor do procedimento expropriação, abaixo informado, consoante consta da decisão a seguir transcrita, bem como do memorial descritivo que segue anexo de fls. 105. SENTENÇA: Vistos. I - RELATÓRIO. MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A ajuizou ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar e imissão de posse em face de MARCO ANTÔNIO PARZIANELLO e ROSANE MARIA BUENO PARZIANELLO, todos qualificados, objetivando obter servidão perpétua de passagem de linha de transmissão de energia elétrica em áreas pertencentes ao requerido. Foi deferida a imissão provisória na posse (fls. 131-133), e depositado o valor da indenização (fl. 135). Não obstante, às fls. 195-196, o requerido manifestou concordância com a quantia ofertada, postulando o levantamento do valor depositado. Instado a manifestar a parte requerente, não se opõe ao pedido, requerendo assim, o julgamento da ação (fl. 199). II - FUNDAMENTAÇÃO. A requerente, com fundamento na Resolução autorizativa da ANEEL n. 4.242 (fl. 99), ficou autorizada a promover as medidas necessárias à instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, sobre as áreas de terras necessárias à implantação da Linha de Transmissão Paranaíta - Cláudia - Paranatinga - Ribeirãozinho, em circuito duplo, na tensão nominal de 500kW, dentro da qual se enquadra a propriedade do requerido. O demandado, por sua vez, concordou com o preço ofertado, postulando seu levantamento (fls. 195-196). Logo, cuida-se de hipótese de reconhecimento jurídico do pedido, competindo ao Juízo, simplesmente, homologar a vontade do réu, nos termos do art. 22, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Com relação à sucumbência, consigno que, havendo concordância com o valor ofertado pela requerente, não há condenação em honorários advocatícios, em virtude da inocorrência do previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONCORDÂNCIA DA REQUERIDA COM O PREÇO OFERTADO - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONCORDÂNCIA DA REQUERIDA COM O PREÇO OFERTADO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE (ART. 30, DEC.-LEI 3.365/41)- RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 30, do Decreto-Lei 3.365/41 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando houver concordância da parte requerida quanto ao valor ofertado, não cabe a condenação de nenhuma das partes em custas e honorários advocatícios. (TJ-MS - APL: 06001745120108120049 MS 0600174-51.2010.8.12.0049, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2014). III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, do Decreto-Lei n. 3.365/41 c/c 487, III, “a”, do NCPC, HOMOLOGO por sentença o reconhecimento do pedido e concordância com o valor ofertado pela requerente a título de indenização, e declaro instituída a servidão perpétua de passagem da linha de transmissão elétrica nas áreas servientes identificadas no memorial descritivo e plantas das fls.101-106, e nas faixas das estradas de acessos e serviços existentes e/ou a serem constituídas no imóvel objeto da matrícula n. 15326, registrada no CRI da Comarca de Sorriso - MT. Com base no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365, expeça-se o edital com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros; e intimem-se os requeridos para apresentar a certidão negativa de débitos fiscais das fazendas públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, para o fim possibilitar o levantamento da indenização. Feito isso, expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte requerida, para tanto, proceda-se a intimação destes para indicar a conta bancária. Custas pelo autor. Sem condenação do requerido em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao CRI da Comarca de Sorriso - MT, determinando-se a averbação da presente servidão às margens da respectiva matrícula imobiliária (15326). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Joriel Xavier de Campos, digitei. Nova Ubiratã - MT, 18 de novembro de 2016. Euricles Mário da Silva Júnior - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ.