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Edital de Citação. Prazo 20 Dias. Dados do Processo: Processo: 5915-27.2012.811.0002. Código: 286662. Vlr Causa: 108.255,51. Tipo: Cível. Espécie: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->Processo Cível e do Trabalho. Polo Ativo: Banco do Brasil S/A. Polo Passivo: A R. Araujo Comercio ME e Aurelio Rozeno Araujo. Pessoas a serem citadas: A R. Araujo Comercio ME (Requerido), CNPJ: 06008248000185, Endereço: Av. Presidente Eurico Gaspar Dutra nº 10, Bairro: Vila Ipase, Cidade: Várzea Grande-MT, CEP: 78125200 e Aurelio Rozeno Araujo (Requerido), CPF: 56986530110, RG: 0936043-3, Filiação: Sem Qualificações, brasileiro, Endereço: Rua Monte Castelo nº 13 Qd. 25, Bairro: Jardim Ouro Verde, Cidade: Várzea Grande-MT, CEP: 78148210. Finalidade: Citação da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 108.255,51 (Cento e oito mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. Ciente a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: Alega o Requerente que, pelo Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 276.406.268, emitido em 19/08/2009, propiciou ao primeiro Requerido crédito no valor de R$ 52.000,00, o qual foi garantido por fiança da prestada pelo requerido. Conforme a Cláusula Décima Sexta - Renovação, não havendo manifestação em contrário de qualquer dos contratantes, o contrato torna-se prorrogável sucessivamente por período de 360 dias, mantidas as demais cláusulas pactuadas. Além dos encargos da normalidade, também serão exigíveis encargos decorrentes da inadimplência: débito de juros à taxa nominal de 2, 91% ao mês e comissão de permanência com base na variação positiva do FACP. De acordo com a Cláusula Nona - Vencimento Antecipado, restou pactuado que se o financiado não pagasse pontualmente quaisquer das prestações nele previstas, poderia o Banco considerar vencidas antecipadamente todas as demais parcelas ainda não vencidas e exigir o total da dívida delas resultantes. Ocorre que o primeiro Requerido utilizou os benefícios do contrato acima descrito, porém, não cumpriu o pactuado, deixando de saldar o débito que, acrescido dos encargos financeiros e acessórios devidos calculados em 29/02/2012, importa no valor atualizado de R$ 108.255,51. Ante o todo o exposto, requer: a citação dos Requeridos com a consequente expedição de mandado de pagamento para, em 15 (quinze) dias, solver o débito pagando a totalidade do Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente ou oferecer embargos, alertando-o que, se pagar prontamente o valor cobrado ficará isento de custas e honorários advocatícios, mas, quedando-se inerte, a prova documental será transformada em título executivo judicial, onde serão acrescidas ao montante inicial as despesas e custas processuais e honorários advocatícios; não realizado o pagamento e sendo rejeitados os embargos, sejam convertidos os documentos em título executivo, condenando os Requeridos nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios. Após citação infrutífera via correio, com requerimento da parte Autora, foi deferido a citação por Edital. Despacho/Decisão: Visto. À vista dos documentos juntados na inicial, defiro, de plano, a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da petição inicial (art. 1.102b, CPC). No caso de cumprimento da obrigação, anotando-se que, caso haja o cumprimento da obrigação, ficará a parte requerida isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, §1º, CPC). Conste, ainda que, em igual prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 1.102c, CPC), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Outrossim, concedo as prerrogativas do art. 172 e §§ do CPC, conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Despacho/Decisão: Visto. Defiro o pleito de citação por edital, com fundamento no artigo 231, II, c..c 232, I, CPC, com o prazo de 30 (trinta) dias. Consigne-se no edital as advertências legais e o prazo para oferecer embargos, observando-se a decisão de fls. 71. Em consequência, determino que a Sra. Gestora Judiciária providencie a afixação do edital na sede do juízo, certificando-se (art. 232, II, CPC), bem como proceda a publicação do edital de citação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial (Diário da Justiça Eletrônico). Intime-se a parte autora para providenciar a publicação do edital de citação, em jornal local, por duas vezes, nos termos do art. 232, III, Código de Processo Civil, devendo juntar aos autos os exemplares no prazo de 5 (cinco) dias. Certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento de embargos, nomeio como Curador Especial da parte ré, a Defensora Pública que oficia neste Juízo, nos termos do art. 9º, II, do CPC, devendo ser intimado pessoalmente sobre sua nomeação, bem como para oferecer defesa no prazo legal. Cumpra-se sucessivamente. Advertência: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Joseline Maria Martins da Cruz, digitei. Várzea Grande, 19 de outubro de 2016. Ana Paula Garcia de Moura. Gestora Judiciária. Aut. Provimento 56/2007-CGJ.