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*ORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA 009/CPPGE/2023

Regulamenta Parecer Normativo para compras ou serviços de pequeno valor - inexigibilidade de licitação.

Considerando a necessidade de orientação uniforme para os órgãos e entidades da administração pública estadual nos processos que versam sobre compras ou serviços de pequeno valor - inexigibilidade de licitação;

Considerando a decisão colegiada proferida na Reunião Extraordinária do dia 23 de fevereiro de 2023 do Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, que acolheu na íntegra o voto proferido no processo nº 2851/CPPGE/2023;

Considerando a necessidade de orientar os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta estaduais quanto às implicações práticas imediatas da referida decisão, conferindo segurança jurídica aos atos da administração pública.

RESOLVE FIXAR E SUBMETER À HOMOLOGAÇÃO DO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO, A SEGUINTE ORIENTAÇÃO JURÍDICO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam as áreas competentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta estaduais autorizadas a dar prosseguimento para compras ou serviços de pequeno valor - inexigibilidade de licitação, sem submeter os autos à Procuradoria Geral do Estado - Subprocuradoria Geral de Aquisições e Contratos, desde que se ajustem ao Parecer Normativo aprovado no processo nº 2851/CPPGE/2023.

Parágrafo único - Verificando que a situação concreta se amolda ao Parecer Normativo mencionado no caput, a área competente deverá lavrar certidão a ser juntada nos autos respectivos, que será assinada pelo(s) servidor(es) do setor de licitações e contratos, como também pelo gestor/ordenador de despesas do órgão.

Art. 2º Em havendo peculiaridades que escapem aos contornos fixados pelo Parecer Normativo aprovado no processo nº 2851/CPPGE/2023 ou modificação das normas pertinentes deverá o processo administrativo ser submetido à Procuradoria Geral do Estado para análise individualizada da questão, estabelecendo os questionamentos específicos a serem apreciados.

Art. 3º Esta orientação jurídico-normativa entra em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso, nos termos do que dispõe o art. 2º, inciso XI, da Lei Complementar 111/2002.

Cuiabá - MT, 23 de fevereiro de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

Presidente do colégio de Procuradores da

Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso

HOMOLOGO

MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado de Mato Grosso

*Republicado por ter saído incorreto no D.O.E. nº 28.460, página 298, de 20 de março de 2023.