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ESTADO DE MATO

GROSSO PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE RONSONÓPOLIS MT

JUÍZO DA PRIMEIRA VRA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO E NTIMAÇÃO

PRAZO: 30 DIAS

AUTOS Nº 3204.07.2016.811.0003 Código: 820612

ESPÉCIE: Procedimento ordinário > Procedimento de conhecimento

Processo de conhecimento> PROCESSO CÍEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: A BANDEIRANTES CALÇADOS LTDA

PARTE RÉ: BANCO SAFRA S/A E DIÁRIO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME

CITANDO: DIÁRIO INSDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME, CNPJ 11467176000174

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO : 21/03/2016

VALOR DA CAUSA: R$ 27.706,80

FINALIDADE: CITAÇÃO de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da decisão ao final transcrita e da petição incial, bem como a  sua INTIMAÇÃO para comparecer devidamente acompanhado por seu advogado, à audiência de CCONCILIAÇÃO designada para o dia 06/10/2016, às 15:10 horas, no Edifício do Fórum.

DESPACHO: Vistos, etc.. Considerando os termos do petitório de fls(82/83), e realizando consulta junto ao convênio Infojud, conforme em anexo, verifica-se que assiste razão à parte autora, assim, hei por bem em deferir o pedido e, via de consequência, determino a citação da ré - Diário Indústria e Comércio de Confecções, Importação e Exportação LTDA ME por edital, com fulcro no artigo 256, inciso II e artigo 257, ambos do código de Processo Civil.

Prazo do edital é de (30) trinta dias. Deverá ainda a parte autora, retirar o eital em (10) dez dias e providenciar sua publicação no jornal local, no mesmo prazo, comprovando nos autos, em consonância com o disposto no artigo 257, parágrafo único do CPC. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, dê-se vista à parte autora, para manifestação em (5) cinco dias, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis, 31 Agosto de 2016. Dr. Luíz Antônio Sari, Juíz de Direito da 1ª Vara Cível.

ADVERTÊNCIA: a) O requerido poderá oferecer contestação por petição, no prazo de (15) quinze dias, cujo início da contagem do prazo se dará da data: I da audiência de conciliação ou mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição; II do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer á hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; b) Se o réu não contestar a Ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor. III prevista no art. 231, de acordo com o modo que foi feita a citação, nos demais casos. Parágrafo primeiro No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, parágrafo 6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Parágrafo segundo Quando ocorrer a hipótese do art. 334, parágrafo quatro inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação do réu não citado, o prazo para resposta ocorrerá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

OBSERVAÇÕES: A) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado; B) as partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos;

Eu, analista judiciário, digitei.

Rondonópolis-MT, 06 de setembro de 2016.

Antonieta Mazetto

Gestor(a) judiciário(a)

Autorizado(a) pelo provimento nº 56/2007-CGJ