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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES PRAZO: 15 DIAS AUTOS N.º 2696-50.2016.811.0041 - Código 1138848 ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: Santos & Lara Ltda. - ME. ADMISTRADOR JUDICIAL: Dr. Darius Canavarros Palma (OAB/MT 7178-B) ADVOGADOS DA REQUERENTE: Marcelo Falcão Ferreira (OAB/MT 11.242); (Elay Cavalcante de Miranda Vass (OAB/MT 13349). FAZ SABER aos que do presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este r. Juízo e Escrivania da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, os autos acima e a seguir resumido: “Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado pela empresa SANTOS & LARA LTDA - ME, com sede principal localizada na Av. Marechal Rondon, nº 1.657, Bairro Jardim Paulista, na cidade de Rondonópolis/MT, vieram, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 11.101/2005, formular o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos seguintes termos: São diversos os fatores que contribuíram para que a empresa Requerente fosse direcionada para uma situação financeira crítica. Inicialmente o nível de inadimplência tem aumentado gradativamente, e mesmo intensificando o setor de cobranças, o índice ainda é elevado. Outro fator que impactou e ainda continua impactando bastante, é a concorrência que na maioria das vezes é desleal, pois lojas de Departamentos ou Grande Grupos Empresariais fazem prazo de pagamento muito extenso, chegando em até 24 (vinte e quatro parcelas). O prazo elevado de meses acaba gerando um desencaixe no capital de giro, posto que os fornecedores normalmente não ultrapassam o prazo de 04 (quatro) e um raras vezes em 06 (seis) vezes. Com a falta de capital de giro para comprar novos equipamentos para revenda, acaba reduzindo estoque e com isso acarreta a falta de produtos para pronta entrega. Todos estes fatos reunidos, acumulados ao longo do tempo, implicaram no esgotamento das reservas financeiras da Requerente. Desta forma, a Requerente acabou por buscar o capital necessário junto as Instituições Financeiras e Factorings, implicando, deste modo, na criação de novas despesas (pagamento de juros) que impactaram diretamente no custo. Por outro lado, a alta do dólar encarece os produtos que o Brasil importa, e não é diferente com o ramo de ar condicionado, posto que diversas peças, apesar de montadas no Brasil, são de origem estrangeira. E não é só isso, o impacto que tem na economia em outros setores também elevam o custo e consequentemente reduz a margem. Neste mesmo viés, o País, e em especial o Estado de Mato Grosso tem uma elevada carga tributária, ou seja, as empresas estão pagando a conta por essa desenfreada gestão, e no caso da Requerente, não consegue repassar esses custos aos clientes, dificultando de certa forma, o fechamento de novas vendas. Por outro lado, a Requerente sempre buscou manter a regularidade nos pagamentos de todos os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários e impostos. Prova disto, são as Certidões Negativas ora juntadas, expedidas pela Ministério da Fazenda, Secretaria de Estado de Fazendo do Estado de Mato Grosso - SEFAZ/MT, Certificado de Regularidade do FGTS, dentre outras. Como explanado, a empresa SANTOS & LARA, ora Requerente, cumpre integralmente todos os requisitos para o processamento da medida ora adotada, e, tendo em vista atender às instruções contidas no art. 51 e incisos, da Lei n° 11.101/05, foram juntados todos os documentos relacionados no referido artigo. Ademais, o Art. 48 da referida Lei, também foi devidamente cumprido em sua integralidade, atendendo ao preceito legal para requerimento da Recuperação Judicial, acompanhado de toda a exposição das causas que encaminharam para a atual situação financeira que a Requerente está suportando”. Nesses termos, pediu deferimento. Nesses tersmos, pediu deferimento. DECISÃO/DESPACHO: Vistos e examinados.  SANTOS & LARA LTDA - ME ingressou, nesta data, com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante este Juízo. Alegou a requerente, em breve resumo, que foi criada no ano de 2008, para atuar no ramo de comercialização, instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado. Relatou que atuou com grande foco no comércio varejista, atendendo pessoas físicas e jurídicas, além do setor público, de modo que expandiu seus negócios, até vislumbrar a crise noticiada. Assentou que suas reservas financeiras encontram-se esgotadas, e que a dificuldade enfrentada se deve à vários motivos, dentre os quais o aumento da inadimplência, a concorrência desleal, a alta do dólar, os altos juros dos empréstimos e a elevada carga tributária. Assegurou que possuem viabilidade econômica e que apenas necessita de um fôlego para reestruturar seus negócios, com prazos para realizar os pagamentos. Invocou a legislação concernente e pleiteou o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Juntou aos autos o contrato social (fls. 24/37); o CNPJ (fls. 39); as Demonstrações Contábeis da empresa (fls. 45/62); a Relação nominal dos credores (R$5.536.586,44 - fls. 64); a Relação dos empregados, constando as funções, salários e discriminação dos valores pendentes de pagamento (fls. 66); a Certidão de regularidade da empresa na JUCEMAT (fls. 67/69); a Relação dos bens (fls. 71/82); os extratos atualizados das contas bancárias (fls. 84/100); as Certidões dos cartórios de protesto (fls. 102/103) e as Certidões de ações judiciais e outras (fls. 105/117). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. (...) Diante do exposto, CONCEDO à requerente SANTOS & LARA LTDA ME o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, determinando as medidas administrativas e judiciais seguintes. Registro caber aos credores da autora o exercício da fiscalização sobre esta, e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira, até porque a decisão quanto à aprovação ou não do plano compete, se for o caso, à assembleia geral de credores, de sorte que nesta fase deve-se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial, estabelecido no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito durante o denominado concurso de observação. Nos termos do disposto no art. 21 da Lei 11.101/2005, nomeio o DR. EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA - OAB 15007-B, com endereço à Av. Padre Anchieta, 963, Ap. 202 - Edif. Riviera do Sul, Bairro Vila Aurora, CEP 78740-031, em Rondonópolis/MT, Tel. 66 9912 4455, para desempenhar o encargo Administrador Judicial, que deverá ser intimado, de imediato, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33) e adotar as diligências necessárias, previstas no art. 22 da Lei 11.101/2005. Fixo a remuneração do administrador judicial em 2% (dois por cento) sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Considerando os custos necessários à manutenção de toda a estrutura administrativa envolvida, inclusive com assistência de perito contábil e assistentes administrativos, verifico a necessidade de fixar o valor dos honorários mensais do Administrador Judicial no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em consonância com o que dispõe o artigo 24 da Lei nº. 11.101/2005. Tal valor deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. Quando do encerramento da recuperação judicial o valor dos honorários pagos mensalmente deverá ser abatido do percentual de 2% (dois por cento) alhures estabelecido. Para o arbitramento da verba honorária levou-se em consideração o razoável montante da dívida, afirmado na inicial; a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; a remuneração normalmente praticada no mercado; e, por fim, a capacidade financeira da devedora, cujo patrimônio conjunto certamente poderá absorver os honorários arbitrados. (...) A fixação da verba remuneratória levou em conta, ainda, os valores que vem sendo fixados nas últimas recuperações judiciais que estão se processando no Estado de Mato Grosso. Tão logo seja publicada a presente decisão, deverá o Sr. Administrador Judicial começar seus trabalhos, visando tomar conhecimento da sociedade devedora, a fim de emitir seus pareceres durante todo o processo de recuperação judicial. Por cautela e orientado pela doutrina de Eduardo Boniolo (BONIOLO, Eduardo. PERICIAS EM FALENCIAS E RECUPERAÇAO JUDICIAL. Ano de edição: 2015. Edição: 1ª. Editora Trevisan), solicito do Sr. Administrador Judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, a apresentação de relatório circunstanciado sobre a devedora, o qual deve abranger a atividade da recuperanda e os aspectos legais, comerciais, operacionais, administrativos e contábeis, a fim de suprir a realização da já dispensada perícia prévia. Se necessário, deverá o Sr. Administrador buscar auxílio pericial, podendo ser acompanhado do perito na visita inicial às dependências da devedora, para melhor diagnóstico sobre os dados que constam dos documentos analisados, como produtos vendidos, serviços prestados, mercado de atuação, quadro de funcionários, controles internos, endividamentos não sujeitos ao processo de recuperação judicial, bens físicos e estoques, dentre outros. Dispenso a apresentação de certidões negativas para que a requerente exerça suas atividades normais, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios (artigo 52, II, Lei nº. 11.101/2005), observando o disposto no artigo 69 da Lei nº. 11.101/2005; Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a autora, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, observado o prazo máximo de 180 dias, previsto no §4º do referido dispositivo legal. Saliente-se que cabe à autora a comunicação aos Juízos competentes acerca da medida ora determinada, e que os autos das ações afetadas pela presente ordem de suspensão deverão permanecer no juízo onde se processam (art. 52, § 3º, da Lei 11.101/05). Excetuam-se da aludida suspensão as ações referentes às hipóteses do art. 6º, §§1º, 2º e 7º, e do art. 49, §§3º e 4º, ambos da LRF. Mas, na forma do art. 49, §3º, da LRF, fica proibida a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora de quaisquer bens de capital que forem reconhecidos pelo Juízo da recuperação como essenciais à atividade empresarial. Determino que a requerente apresente as respectivas contas demonstrativas mensais (balancetes, fluxos de caixa e extratos bancários) enquanto durar a recuperação judicial, sob as sanções da lei. Providencie, a Sra. Gestora as intimações e comunicações previstas no art. 52, inciso V da Lei 11.101/05, ou seja, a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver explorando o ramo de atividade, bem como qualquer outra comunicação que seja necessária. Expeça-se também o edital previsto no art. 52, § 1º da Lei 11.101/05, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais habilitações de créditos ao Administrador Judicial (art. 7º, da Lei 11.101/05), objeções ou impugnações ao plano de recuperação judicial apresentado pela autora nos termos do art. 55 da lei já mencionada. A devedora deverá apresentar a respectiva minuta, em 48 (quarenta e oito) horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação. O edital para a publicação no órgão oficial deverá constar: o resumo do pedido dos devedores e deste despacho; a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado. Ainda, os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Oficie ao Cartório de Protesto da comarca de Rondonópolis para que não proceda ao protesto de qualquer dos títulos constantes da relação de credores apresentada pela autora, bem como para que exclua qualquer apontamento ocorrido em relação àqueles títulos. Intime a SERASA, SPC e demais empresas de bancos de dados de proteção ao crédito para que se abstenham de incluir o nome da requerente nos seus cadastros de inadimplentes ou procedam à exclusão de seu nome, em relação aos títulos cuja exigibilidade encontram-se suspensas por conta desta ação. Oficie-se às concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de energia e água, em todos os Municípios onde atua a devedora, bem como às de prestação dos serviços de telefonia fixa e móvel, vedando-lhes a interrupção, por 180 (cento e oitenta) dias, de suas obrigações contratuais por créditos incluídos nesta recuperação judicial. Como consequência lógica da suspensão imposta pelo simples processamento da recuperação judicial (art. 6º da LRF), oficie-se às instituições financeiras arroladas entre os credores, a fim de que se abstenham de promover a retenção de valores atinentes a crédito alcançados pela recuperação. Oficie à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que procedam a anotação de que a recuperanda passe a ser denominada “em recuperação judicial”, procedendo tal registro em seus atos constitutivos. Por fim, no que concerne ao valor da causa, assento que o artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, menciona em seus incisos os documentos com os quais a petição inicial da Ação de Recuperação Judicial deverá ser instruída, contudo, nada prevê a respeito do valor da causa. Embora haja omissão na lei específica, não se pode olvidar que o artigo 258 do CPC dispõe que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Logo, tal preceito aplica-se, igualmente nas Ações de Recuperação Judicial. In casu, a devedora atribuiu à causa o valor de 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que informa às fls. 64 que o valor total do seu passivo é de R$5.536.586,44 (cinco milhões, quinhentos e trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais, quarenta e quatro centavos), portanto, vejo que o seu proveito econômico com a demanda supera, e muito, o valor dado à causa, o que mostra a necessidade da sua retificação. Assim, com fulcro no artigo 259 do CPC, corrijo de ofício o valor inicialmente dado à causa, atribuindo à mesma o valor de R$5.536.586,44 (cinco milhões, quinhentos e trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais, quarenta e quatro centavos). Por conseguinte, não se pode olvidar que com a modificação do valor da causa as custas processuais, por consequência também irão alterar-se, para um patamar considerável. Ao considerar o quadro financeiro da devedora, que busca as benesses do processo de recuperação judicial a fim de restabelecer suas finanças, entendo que o recolhimento imediato dos emolumentos poderá comprometer ainda mais a sua situação econômica, ou pior, impossibilitá-la de buscar regularizar suas dívidas por meio da demanda proposta. Nesse contexto, vislumbro que a melhor medida é possibilitar que a autora efetue o recolhimento do remanescente das custas ao final, pois o contrário disto implicaria ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça. Enfim, o valor das custas não pode significar obstáculo intransponível para a parte que busca a tutela jurisdicional, razão porque o direito ao acesso à Justiça deve prevalecer, conforme as circunstâncias apuradas caso a caso. (...) Aliás, o ordenamento jurídico pacificou o entendimento sob o viés da razoabilidade, permitindo o pagamento das custas e despesas processuais ao final, principalmente quando a parte enfrenta, à época da distribuição da ação, dificuldades financeiras que a impede de atender o pagamento dos emolumentos. Intime-se a todas as partes e interessados.  Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.

RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA:

Classe - Quirografária:

NOME DO CREDOR

CLASSIFICAÇÃO

 VALOR

KMA FABRIC E COM DE AP DE REFRIG LTDA

Quirografário

 R$        599.629,80

PANASONIC DO BRASIL LTDA

Quirografário

 R$        875.038,67

BANCO SANTANDER

Quirografário

 R$           72.954,66

BANCO DO BRASIL

Quirografário

 R$        494.201,45

BANCO BRADESCO

Quirografário

 R$           47.638,71

BANCO BRADESCO

Quirografário

 R$        362.303,34

BANCO DO BRASIL

Quirografário

 R$           49.378,10

BANCO DO BRASIL

Quirografário

 R$           55.041,93

BANCO DO BRASIL

Quirografário

 R$        153.992,06

BANCO DO BRASIL

Quirografário

 R$           54.000,09

PETRUS COMERCIO DE COMB LTDA

Quirografário

 R$        180.998,72

PANTANAL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA

Quirografário

 R$        497.000,00

MARIUZA MACAUBA DA COSTA CAPARICA

Quirografário

 R$           12.413,42

PANTANAL VIGILANCIA E SEG. LTDA

Quirografário

 R$        601.200,00

ALYSON CLEYTON

Quirografário

 R$           73.500,00

SHIRLEI GONÇALVES FELIX

Quirografário

 R$           62.610,00

INOVA IND. DE ESQUADRIAS ALUMINIO LTDA

Quirografário

 R$           12.110,49

CENTRAL IND. E COM. DE INOX LTDA - ME

Quirografário

 R$             5.215,00

ALESSANDRO DO NASCIMENTO - ME

Quirografário

 R$           20.150,00

E D EVANGELISTA - ME

Quirografário

 R$             7.210,00

PLH FACTORING

Quirografário

 R$        400.000,00

MULTI SHOP

Quirografário

 R$           50.000,00

DOUGLAS CASTRO

Quirografário

 R$        850.000,00

Classe - Trabalhista:

NOME

CLASSIFICAÇÃO

VALOR

EDIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS

Trabalhista

R$   1.272,60

ANA CLAUDIA TAVEIRA LARA

Trabalhista

R$   2.218,84

WANBERTO GOMES DOS SANTOS

Trabalhista

R$   1.176,04

ILSON FABIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Trabalhista

R$      983,37

WALMERES CESAR DE ARRUDA

Trabalhista

R$   1.507,92

VANESSA TELES DE AMORIM SILVA

Trabalhista

R$   1.400,56

HELTON ROBERTO SOUZA DA SILVA

Trabalhista

R$   1.569,14

MARIA ENEDINA SILVA

Trabalhista

R$   1.182,04

NEIDE MOREIRA DE CASTILHO

Trabalhista

R$      983,37

GUILHERME DO NASCIMENTO RAMOS E SILVA

Trabalhista

R$      983,37

LEANDRO DE SOUZA ARAUJO

Trabalhista

R$   1.102,01

FABIANO SILVA DE PAULA

Trabalhista

R$   1.525,87

FABRICIO FILIPE ALVES DE ALMEIDA

Trabalhista

R$   2.059,92

MONICA GRAZIELA RAMOS PEREIRA

Trabalhista

R$   1.835,91

SILVIO DA SILVA RODRIGUES

Trabalhista

R$   2.771,35

ANA PAULA MEIRA NASCIMENTO

Trabalhista

R$   1.140,75

ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentar perante o administrador judicial as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias, conforme determina o § 1º do art. 7º, da Lei 11.101/2005, devendo ser encaminhado no endereço eletrônico: dariuscanavarros@bol.com.br ao Administrador Judicial nomeado - Dr. Darius Canavarros Palma, com endereço profissional na Rua dos Barus, nº 01, Alphaville 1,  Telefones (65) 3623-5050 e (65) 99972-5131.  Adverte-se ainda, que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º, da Lei 11.101/2005. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Brenda Scatolin Silva, estagiária de Direito, digitei.  Rondonópolis - MT, 12 de abril de 2016. Renan C. L. Pereira do Nascimento Juiz de Direito. Cuiabá/MT, 26 de Agosto de 2016. Marcos Granado Martins Gestor Judiciário - Mat. 25310