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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL - Quinta Vara Cível - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS - Dados do Processo: Processo: 27959-15.2015.811.0041 - Código: 1010908 - Vlr Causa: 157.982,15 - Tipo: Cível - Espécie: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Polo Ativo: MARCELO AYOUB GIGLIO ME - Polo Passivo: THAIS BARBOZA DE OLIVEIRA ME, THAIS BARBOZA DE OLIVEIRA E OUTROS - Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): THAIS BARBOZA DE OLIVEIRA ME (Requerido(a)), CNPJ: 18983074000150, Endereço: Estrada Jequitibá, N° 1750, Condomínio Moinho de Vento, Bairro: Vila Sonia, Cidade: Valinhos-SP, CEP: 13274775. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: O Requerente ingressou em Juízo com a presente Ação de Obrigação de Não Fazer C/C Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar em desfavor dos Requeridos. Alega a Requerente que firmou em face da primeira requerida (empresa) instrumento particular de representação comercial para que esta, atuasse como representante comercial dos produtos descritos no contrato, principalmente na comercialização de móveis planejados da linha residencial, comercial ou similares e produtos Corian. Aduz que o terceiro requerido era o responsável pelas tratativas em nome da empresa requerida. Informa que o contrato assegura a confidencialidade e vedação à prática de concorrência desleal. Narra inúmeras ações pérfidas realizadas com clientes nos quais houve atuação fora do contrato por parte dos requeridos consubstanciando em danos à empresa autora, tais como emprego de mão de obra alheia, uso de informações privilegiadas, desvio de vendas e aliciamento/persuasão de clientes. Assevera a existência de representação criminal contra o terceiro requerido envolvendo práticas ilícitas no meio profissional. Protesta que as comissões inscritas na rescisão contratual são indevidas em razão do comportamento dos requeridos. Afirma que a empresa SAHA aberta pelo terceiro requerido tem por objeto a venda do mesmo produto da empresa autora, sendo que a abertura da mesma ocorreu antes do término do contrato entre os litigantes. Certifica que sofreu inúmeros prejuízos em decorrência dos fatos expostos. Em 19 de junho de 2015 houve o deferimento da tutela antecipada determinando que os Requeridos se abstenham de utilizar quaisquer informações privilegiadas cujo acesso seja proveniente da relação contratual firmada entre as partes às fls. 28/35. Após várias tentativas de citação, o Requerido DIEGO BARBOZA DE OLIVEIRA fora devidamente citado por hora certa, consoante mandado de citação e certidão de fls. Apesar das inúmeras tentativas de citação da representante da Requerida THAIS BARBOZA DE OLIVEIRA ME, todas foram infrutíferas, então o Requerente requereu que a citação fosse realizada por meio de edital, o que ora deferido consoante decisão de fls. Despacho/Decisão: Autos n.° 1010908 - Procedimento ordinário Vistos etc. Defiro o requerimento de fls. 304/305, e determino a citação da requerida Thais Barbosa de Oliveira-ME por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no artigo 256, do CPC.Intime-se.Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Cuiabá/MT, 23 de setembro de 2016.JORGE IAFELICE DOS SANTOSJUIZ DE DIREITO E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, 'expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANA CAROLINA LOPES CANÇADO, digitei. Cuiabá, 18 de outubro de 2016. Laura Denise de Carvalho França - Gestor(a) Judiciário(a)