Aguarde por favor...
D.O. nº26887 de 21/10/2016

COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL MATO GROSSO X IRANI DA COSTA SANTANA e GLEICE DE SOUSA PEREIRA e JOSE PAULO MARQUES DA SILVA

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AUTOS N. 5341-35.2011.811.0003  AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQÜENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL MATO GROSSO EXECUTADO(A,S): IRANI DA COSTA SANTANA e GLEICE DE SOUSA PEREIRA e JOSE PAULO MARQUES DA SILVA CITANDO(A,S): IRANI DA COSTA SANTANA, inscrita no CPF: 502.373.061-15 e GLEICE DE SOUSA PEREIRA, inscrita no CPF: 002.869.271-36 e JOSE PAULO MARQUES DA SILVA, inscrito no CPF: 568.165.701-97. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 10/06/2011 VALOR DO DÉBITO: R$ 30.693,80 FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), IRANI DA COSTA SANTANA, inscrita no CPF: 502.373.061-15 e GLEICE DE SOUSA PEREIRA, inscrita no CPF: 002.869.271-36 e JOSE PAULO MARQUES DA SILVA, inscrito no CPF: 568.165.701-97, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 829, § 2º e art. 835, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 845, do CPC). Ficando os executados cientes de que a partir da expiração do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente da realização ou não da penhora, opor, querendo, EMBARGOS DO DEVEDOR, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 915, § 1º, do CPC. RESUMO DA INICIAL: “Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exeqüente reclama o pagamento de um crédito no valor de R$ 30.693,80 (trinta mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta centavos), representada pela inclusa Cédula de Crédito Rural Hipotecária - N. A80330696-2, emitida em 14/02/2008, para pagamento em 03 (três) parcelas; requer que os executados paguem o valor principal devidamente corrigidos, bem como honorários fixados, no prazo de 03 (três) dias. Dá à causa o valor de R$ 30.693,80 (trinta mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta centavos).” DECISÃO: “Feitos Cíveis n. º 368/2011. Ação: Execução por Título Extrajudicial. Exequente: Cooperativa de Créd. de Livre Admissão do... Executados: Irani da Costa Santana e outros. Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉD. DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL MATO GROSSO, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente ação, em desfavor de IRANI DA COSTA SANTANA E OUTROS, com qualificação nos autos, vindo-me os autos conclusos. Citem-se os executados, para que no prazo de (03) três dias, efetuem o pagamento da dívida. (art. 652, da Lei nº11.382/06). Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e o faço com fulcro § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. (art. 652-A, da Lei nº11.382/06). Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim: “Por determinação expressa do art. 20, §4º, do CPC, a fixação de honorários no princípio da execução, deve pautar-se pela apreciação eqüitativa do magistrado.” (Agravo de Instrumento nº 10.873, rel. Dês. José Jurandir de Lima, Diário da Justiça de 17 de fevereiro de 2000, pág. 25). No caso de integral pagamento no prazo de (03) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, de conformidade com o parágrafo único do art.652 da mencionada lei. Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se os executados (art. 652, § 1º da Lei 11.382/06). Recaindo a penhora em bens imóveis, intimem-se também o cônjuge dos executados (§ 2º, art. 655 da Lei 11.382/06). Cientifiquem-se os executados para que, querendo, ofereçam embargos no prazo de (15) quinze dias, contando-se da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, da Lei 11.382/06). Intimem-se e cumpra-se. Roo-Mt, 12 de julho de 2011. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal." "Vistos etc. DEFIRO o pedido de folhas 131/132, no tocante a citação por edital, visto que preenche os requisitos do artigo 257 do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.” VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 35.102,09 (Trinta e cinco mil, cento e dois reais e nove centavos) OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. c) Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. d) A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. e) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. f) a oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor correspondente de até 20% (vinte por cento) do crédito em execução. Rondonópolis - MT, 17 de agosto de 2016. Eduardo Rocha Passos Gestor Judiciário Portaria n. 001/2004 SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco Nº 2299. Bairro: Guanabara. Cidade: Rondonópolis-MT Cep:78710100,  Fone: (66) 3423-2982