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5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT

Edital de Citação - Prazo: 20 (vinte) dias. Autos nº 3237-40.2013.811.0055. Espécie: Ação de Busca e Apreensão - Parte Autora: Banco Bradesco Financiamento S/A - Parte ré: Ademir Juliano Carpes - Citando (a,s): o requerido Ademir Juliano Carpes, CPF: 904.452.361-91. Data da distribuição de ação: 18/04/2013. Valor da causa: R$ 90.078,86. Finalidade: Citação do requerido, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. Resumo da Inicial: Banco Bradesco Financiamentos S/A vem propor Ação de Busca e Apreensão em relação a Ademar Juliano Carpes, brasileiro, CPF 904.452.361-91, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir articulados: o autor, no dia 06/05/2011. Celebrou com o Requerido um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária registrado sob o nº 42.7.834.281-3, para ser restituído em 48 parcelas, para que o requerido adquirisse um bem móvel com as seguintes características: marca Mitsubishi, modelo L-200 Sport Cab. Dupla Gls 4x4MT, 2.5 TB-IC, Chassi 93XHNK7407C732545, ano/modelo 2007/2007, Placa HSJ5981, cor branca. Mesmo contratualmente obrigado não cumpriu o requerido o avençado. A mora inequivocamente comprovada conforme determina o §2º do artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, através de notificação extrajudicial. Esgotadas todas as vias suasórias para reaver seu crédito, é a presente para requerer: A) Liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; B) A citação do requerido no prazo de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, ou, então no prazo de quinze (15) dias, contestar a ação. Dá-se a presente o valor de R$ 90.078,86. Bauru, 26 de março de 2013. Despacho/Decisão: “Autos 154615 Vistos etc. À vista da comprovação do débito de responsabilidade da parte requerida, bem como da garantia fiduciária que grava o veículo indicado às fls. 18, e ainda a notificação extrajudicial de fls. 10/11, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo alvo da presente lide, especificado na inicial, consoante previsão contida no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se o competente mandado. Deposite-se o bem em mãos do representante da parte autora, com auto circunstanciado, com compromisso do encargo na forma requerida. Cumprida a medida, cite-se a parte requerida para: 1 - no prazo de (05) cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial. Assim o fazendo, o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva ao patrimônio do autor, devendo os órgãos de trânsito proceder a transferência de propriedade em nome do autor ou de quem este indicar. 2 - no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução da liminar, contestar ação, ainda que tenha pagado o valor integral da dívida após a citação, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Defiro os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tangará da Serra-MT, 24 de abril de 2013. André Mauricio Lopes Prioli - Juiz de Direito.” Eu, Jocelene Ormond, técnica judiciária, digitei. Tangará da Serra - MT, 9 de agosto de 2016.