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PROCESSO Nº:      485188/2014

INTERESSADA:    VALÉRIA DE SOUZA SANTOS

ASSUNTO:              PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Trata-se de Recurso de Reconsideração apresentado por Valéria de Souza Santos, em face da decisão prolatada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/14/CGPJC que a sancionou com a demissão do cargo público.

As questões suscitadas pela recorrente já foram anteriormente apresentadas e apreciadas à exaustão nas fases próprias do processo disciplinar e, reaprecia-las em sede revisional, encontra obstáculo intransponível no artigo 289 da Lei Complementar nº 407/2010.

A par disso, a recorrente não logrou demonstrar que a decisão recorrida foi emitida em desconformidade com a lei, que contrariou prova integrante do processo disciplinar ou que se fundou em provas falsas e, tampouco,  apresentou qualquer fato ou prova nova que tenha o condão de justificar a sua inocência ou autorizar o abrandamento da sanção.

Destarte, inexistindo argumento novo ou documento hábil capaz de autorizar a reforma da sanção aplicada, INDEFIRO o pedido com fulcro no parágrafo único do artigo 289 da Lei Complementar nº 407/2010 e, com fundamento no Parecer nº 358/SGA/PGE/2016, mantenho intacta a decisão publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do dia 22 de junho de 2016, à p. 22.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de   outubro    de 2016.