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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº         52,         DE  02  DE        SETEMBRO         DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto no Projeto de Lei nº 367/2011, que “Dispõe sobre a realização de rodeios e festas de peão em espaços públicos e privados”, aprovado por essa Casa Legislativa na Sessão Ordinária do dia 03 de agosto de 2016.

O objetivo do projeto é regulamentar a realização dos rodeios e festas de peão no Estado de Mato Grosso, contemplando normas que asseguram o bem-estar animal, a segurança sanitária e a proteção dos profissionais envolvidos nos eventos.

Em que pese à louvável iniciativa, foi colhida manifestação da Procuradoria-Geral do Estado que, no âmbito do Parecer nº 405/SGA/2016, concluiu, em despacho final, pela inconstitucionalidade da proposição por avançar sobre a competência legislativa atribuída à União para legislar, em caráter geral, sobre matéria relacionada ao domínio ambiental.

Conforme a consultoria jurídica, a matéria tratada no projeto de lei se encontra submetida ao regime constitucional de exercício das competências legislativas concorrentes em matéria ambiental (art. 24, inc. VI, CRB de 1988). Nesse regime, cabe à União a capacidade para edição de normas gerais (art. 24, § 1º, CRB de 1988), reservando-se aos Estados-membros o exercício de capacidade legislativa de especificação (suplementação e complementação - art. 24, § 2º, CRB de 1988).

A União, no exercício dessa competência, editou a Lei Federal nº 10.519, de 17 de julho de 2002, que dispõe exatamente “sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências”.

Assim, os Estados são limitados, nessa matéria, a produzir normas específicas e particularizantes com o objetivo de estabelecer tão somente as condições concretas para sua aplicação em razão das particularidades regional, sendo inconstitucional prever novas condições de aplicação e outras regras de qualidade geral.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 367/2011, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  02  de   setembro   de 2016.