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D.O. nº26872 de 29/09/2016

PORTARIA Nº 644 2016 DPG Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos

PORTARIA N° 644/2016/DPG

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003), a quem compete dirigir a instituição, bem como superintender, coordenar e orientar as atividades dos seus membros, promovendo atos da gestão administrativa, financeira e de pessoal, em conformidade com seu artigo 11, I, III e IX;

CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública, em todos os graus, judicial e extrajudicial, a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que uma das funções institucionais da Defensoria Pública é promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflitos de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

CONSIDERANDO a necessidade da criação de uma estrutura organizacional permanente das atividades de mediação e conciliação junto aos Núcleos das Defensorias Públicas com mais de um órgão de atuação;

RESOLVE:

Art. 1º.Criar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, a Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos, composta por Defensores Públicos e Servidores indicados no Anexo I, a qual terá competência para promover a solução extrajudicial de conflitos entre pessoas físicas capazes; ou entre pessoas físicas capazes e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

Parágrafo único. A área de atuação da Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos se restringe ao os assistidos da capital, podendo ser utilizado como modelo pelos outros Núcleos da Defensoria Pública.

Art. 2º. Somente serão encaminhadas para a Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos, discussões cujas Partes, previamente atendidas e orientadas pelos Defensores Públicos da capital, manifestem interesse na solução extrajudicial do conflito.

Art. 3º. A Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos funcionará junto ao Núcleo Cível da Capital, no período matutino, e será supervisionada por um Coordenador a ser indicado pelo Defensor Público-Geral.

§ 1º Ao Defensor Publico que for indicado como Coordenador não será atribuída remuneração pelo exercício da função.

§ 2º Nos dias de funcionamento, serão realizadas 02 (duas) sessões de conciliação e 01 (uma) sessão de mediação, nas respectivas salas previamente reservadas.

§ 3º Em situações excepcionais e de relevante interesse às Partes, poderão ser realizadas Sessões de Conciliação e de Mediação, condicionadas à disponibilidade do local.

Art. 4º. Compete a(o) Coordenador(a) da Coordenadoria de Conciliação e Mediação de Direitos e Solução de Conflitos da Capital:

I. Encaminhar o Regimento Interno da Coordenadoria de Conciliação e Mediação de Direitos e Solução de Conflitos ao Defensor Público-Geral para apreciação e publicação;

II.                   Elaborar, trimestralmente, a escala dos Defensores Públicos e dos servidores, indicados no Anexo I, que atuarão como conciliadores/mediadores perante as Sessões de Mediação e Conciliação, bem como garantir a uniformidade de atuação entre os componentes;

III.                  Convocar reuniões para tratar de assuntos relevantes a respeito do funcionamento e atuação da Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos;

IV.                  Fomentar a solução dos conflitos apresentados por medidas diversas, evitando, de tal modo a sua judicialização;

V.                   Planejar, elaborar e coordenar ações da Defensoria Pública relacionadas a implementar e efetivar a conciliação e mediação de conflitos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

VI.                  Planejar, elaborar e sugerir o aprimoramento da estrutura administrativa e organizacional da Defensoria Pública, no que se refere à conciliação e mediação de conflitos;

VII.                 Planejar, elaborar e sugerir o implemento de outras práticas alternativas de solução de conflito no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

VIII.                Traçar diretrizes comuns e oferecer suporte administrativo aos Defensores Públicos para implementar sistematicamente a conciliação, a mediação e outras práticas de solução de conflitos em seus órgãos;

IX.                  Definir etapas e procedimentos para as práticas de solução extrajudicial de conflitos, de acordo com as técnicas, metodologias e estudos envolvendo a matéria;

X.                   Fomentar a especialização jurídica e a produção intelectual e acadêmica dos Defensores Públicos através da realização de cursos; reuniões; debates; seminários; congressos e outras atividades afins;

XI.                  Desenvolver projetos, pesquisas e cursos de capacitação ligados ao tema “solução extrajudicial de conflitos”;

XII.                 Desenvolver e testar projeto piloto de atuação da Defensoria Pública em práticas extrajudiciais de conflito, vinculado a órgão de atuação da Defensoria Pública já existente, indicado pelo Defensor Público-Geral;

XIII.                Propor e fomentar o intercâmbio da Defensoria Pública com entidades públicas ou privadas ligadas à solução extrajudicial de conflitos;

XIV.               Realizar visitas técnicas aos órgãos e entidades públicos e privados que desenvolvem a temática;

XV.                Criar material explicativo, informativo e orientativo à população sobre o acesso a justiça através dos meios adequados de resolução de conflitos;

XVI.               Representar a instituição perante órgãos ou instituições que estejam relacionadas com os meios adequados de resoluções de conflitos, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado;

XVII.              Encaminhar e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa nas matérias afetas à Coordenadoria.

Art. 5º. Compete aos Defensores Públicos e aos servidores que participarem da Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos:

I- Observar as normas e o Regimento Interno que regulamentam a Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos;

II-                   Realizar atendimento, prestar orientação jurídica, atuar como conciliador/ mediador na solução extrajudicial ou judicial de conflitos de interesses; observar técnicas, metodologia e estudos envolvendo a conciliação e a mediação, e favorecer a consolidação de um acordo mutuamente satisfatório;

III-                  Preservar a relação entre as partes, tratá-las com urbanidade e zelar pela confidencialidade das informações recebidas;

IV-                 Em caso de impossibilidade de conciliação ou mediação entre as partes, encaminhar o(s) assistido(s) da Defensoria Pública ao órgão de atuação com competência para ajuizamento de eventual ação judicial;

V-                  Participar de reuniões periódicas ou extraordinárias convocadas pelo Coordenador para tratar de assuntos relativos à Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos e outros correlatos.

Art. 6º. O Defensor Público, quando do atendimento inicial, perceber a possibilidade de solução extrajudicial do conflito entre as Partes, poderá solicitar à Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos a realização de sessões de conciliação ou mediação, devendo fornecer: breve histórico dos fatos narrados pelo Assistido; os nomes, endereços, e-mail e telefones de todos os envolvidos.

§ 1º A Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos convidará as Partes envolvidas no conflito para participar da sessão de conciliação ou mediação, agendando dia e horário para a sua realização.

§ 2º Se qualquer das Partes desistir, não concordar em participar, ou de qualquer modo não manifestar interesse na realização da sessão de conciliação ou mediação, a questão será devolvida ao Defensor Público competente a prestar orientação e assistência jurídica ao assistido, para eventual propositura de ação judicial, ou outras providências.

§ 3º Comparecendo as partes e demais envolvidos, na data e horário designados, o conciliador deverá relatar a pretensão do Assistido; ouvir as argumentações contrárias e apresentar as propostas para solução do conflito.

§ 4º Em sendo exitosa a conciliação ou a mediação entre as Partes, para fins de confecção de título extrajudicial, será elaborado o respectivo Termo de Conciliação ou Mediação subscrito pelos envolvidos e homologado pelo Defensor Público que presidir o ato, cuja cópia deverá ser entregue às Partes, arquivada na Coordenadoria e encaminhada ao Defensor Público solicitante.

§ 5º O Defensor Público que presidir o ato poderá submeter o respectivo Termo de Conciliação ou Mediação à homologação judicial.

§ 6º As etapas que compõem a conciliação ou mediação devem obedecer a técnica e a metodologia previstas para resolução extrajudicial e/ou judicial de conflitos, especialmente aquelas previstas na Lei nº 13.105 de 16/03/2015 _ Código de Processo Civil, e na Lei nº 13.140 de 26/06/2015 - Lei da Mediação.

§7º Os fatos ou circunstâncias revelados ao conciliador ou mediador serão mantidos em sigilo absoluto, ainda que a questão seja encaminhada ao Defensor Público vinculado ao atendimento do assistido.

Art. 7º. No processo judicial em andamento no qual o Defensor Público identifique a possibilidade de conciliação ou mediação entre as Partes e eventuais envolvidos, poderá solicitar à Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos data e horário para a realização da sessão de conciliação ou mediação.

§1º O Defensor Público deverá informar: a síntese dos fatos e das circunstâncias extraprocessuais que entender pertinentes; o nome; endereço; e-mail; telefone de todos os envolvidos no conflito; as cópias dos autos e a respectiva proposta de conciliação.

§2º Caberá a Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos comunicar a Parte contrária e seu advogado e/ou Defensor Público designado, sobre a data e horário estipulados para a sessão de conciliação ou mediação entre as partes.

§3º Fica facultado às Partes durante o ato de conciliação ou mediação, o acesso aos documentos constantes no caderno processual, assim como aqueles eventualmente apresentados.

Art. 8º. O Defensor Público que participar da sessão de Conciliação ou Mediação estará desvinculado do ingresso da Ação De Execução ou Cumprimento De Sentença, ressalvada a hipótese de propositura de Ação com objeto distinto da relação jurídica primária.

Art. 9º. A Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos contará com servidores públicos integrantes do quadro administrativo da Defensoria Publica, sendo os responsáveis por sua organização administrativa, competindo-lhes:

I- Receber os documentos e solicitações enviados pelos Defensores Públicos dando-lhes os necessários andamentos;

II-                   Cadastrar as Partes que participarão da sessão de conciliação ou mediação e identificar a natureza do litígio;

III-                  Comunicar, preferencialmente por e-mail, telefone ou carta-convite, o Defensor Público e o Assistido sobre a data e horário da sessão de conciliação ou mediação;

IV-                 Comunicar, preferencialmente por e-mail, telefone ou carta-convite, a Parte contrária e o seu advogado e, se necessário, terceiros envolvidos no litígio, nos casos de processos judiciais em andamento;

V-                  Elaborar a pauta semanal das Sessões de conciliação ou mediação, encaminhando-a, antecipadamente, ao Coordenador e aos Defensores Públicos que integram a Coordenadoria;

VI-                 Confirmar, se possível, o comparecimento dos envolvidos;

VII-                Redigir e submeter ao crivo do Defensor Publico que presida a Sessão de Conciliação ou Mediação a composição celebrada entre as partes;

VIII-               Fornecer cópia dos documentos e do Termo celebrado para as partes, guardando em arquivo próprio uma via;

IX-                 Encaminhar oficialmente o assistido da Defensoria Pública, caso a sessão de conciliação ou mediação entre as Partes tenha sido infrutífera, ao órgão de atuação com atribuição para propositura de eventual Ação judicial;

X-                  Certificar a prática dos atos administrativos correlatos;

XI-                 Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador da Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos e pelo Defensor Público que presida a sessão de Conciliação ou mediação , no que couber.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos no desenvolvimento das atividades aqui elencadas, poderá contar com outros servidores públicos de nível médio e superior, para integrarem o quadro da Defensoria Publica Do Estado De Mato Grosso, mediante designação do Defensor Público-Geral.

Art.10. Fica estabelecido o prazo de 40 (quarenta) dias para os componentes da Coordenadoria de Mediação e Conciliação de Direitos e Solução de Conflitos, elaborarem o Regimento Interno.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá, 29 de setembro de 2016.

(ORIGINAL ASSINADO)

Djalma Sabo Mendes Júnior

Defensor Público-Geral do Estado

ANEXO I

SERVIDORES QUE INTEGRARÃO A COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE DIREITOS E SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Nome

         Cargo

Lotação

1-                Ana Cristina Pereira de Souza Vidal

Defensora Pública

Núcleo Cível da Capital

2-                Amanda Francisca Said Forte de Souza

Assistente Jurídica

Núcleo de Propositura de Iniciais

3-                Bárbara Lopes de Almeida

Assistente Jurídica

Núcleo de Defesa do Consumidor

4-                Bruno Proença

Assistente Jurídico

Núcleo Cível da Capital

5-                Cássia Cruz Bertazzo

Assistente Jurídica

Balcão da Cidadania

6-                Danielle Cristina Preza Daltro Dorilêo

Defensora Pública

Balcão da Cidadania

7-                Denize Maria Mamede de Arruda

Assistente Jurídica

Núcleo de Regularização Fundiária

8-                Elianeth Gláucia de Oliveira Nazário

Defensora Pública

Núcleo Cível da Capital

9-                Estevam Vaz Curvo Filho

Defensor Público

Núcleo de Propositura de Iniciais

10-              Hevelin Ferreira dos Reis

Assistente Jurídica

Núcleo Cível da Capital

11-              José Luís Campos Debona

Assistente Jurídico

Defensoria Pública de Várzea Grande

12-              Maria Luziane Ribeiro

Defensora Pública

Núcleo de Defesa do Consumidor

13-              Milana Rodrigues de Souza

Assistente Jurídica

Núcleo de Propositura de Iniciais

14-              Raphael Facchin Rocha

Assistente Jurídico

Núcleo Cível da Capital

15-              Rogério Borges Freitas

Defensor Público

Núcleo Cível da Capital

16-              Sirlene Guimarães Ribeiro

Analista - Psicóloga

Núcleo de Propositura de Iniciais

17-              Therezalúcia Mattos do Nascimento Pinheiro

Analista - Contadora

Núcleo Cível da Capital

18-              Vânia Monteiro de Menezes

Analista - Psicóloga

Núcleo de Propositura de Iniciais

ANEXO II

SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELA ORGANIZAÇÃO ADMINSTRATIVA DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE DIREITOS E SOLUÇAÕ DE CONFLITOS

NOME

            CARGO

LOTAÇÃO

1-     Aline Regina Santana de Carvalho

Assistente de Gabinete

Núcleo Cível da Capital