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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

EXTRATO

SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO AO

CONTRATO Nº 80/2014- CIA. 0122218-62.2014.8.11.0000

OBJETO: Alterar, em parte, as Cláusulas Quarta (Da Vigência) e Oitava (Do Valor) do Contrato.

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA/MT - FUNAJURIS

CNPJ: 01.872.837/0001-93

CONTRATADA: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.

CNPJ: 00.482.840/0001-38

VIGÊNCIA: Alterar em parte, a Cláusula Quarta, item 4.1, prorrogando o prazo de vigência do Contrato por mais 12 (doze) meses, de 01/10/2016 a 30/09/2017, ou até que se conclua o novo procedimento licitatório.

DO VALOR: Alterar a Cláusula Oitava o item 8.1. O valor mensal deste contrato, conforme auditoria nos cálculos da repactuação 2015 concedida, por meio do Primeiro Termo de Aditamento, passa a ser de R$9.995,20 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), até os primeiros 12(doze) meses, após esse período o valor mensal passa para R$ 9.864,93 (nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), conforme Parecer n. 366/2015-CCI de fls. 485/490-TJ/MT.

O valor da diferença de repactuação de 2015, perfaz um valor total de R$4.316,73 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), conforme Parecer contábil CF Contabilidade n. 61/2016, fls. 671/672-TJMT.

O valor mensal deste contrato com a repactuação/2016 passará de para R$10.549,23(dez mil, quinhentos e quarenta e nove e vinte e três centavos), sendo este valor para os meses de janeiro e fevereiro/2016, a partir de março/2016 passa a ser de R$ 10.664,20(dez mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos),  conforme Pareceres Contábeis CF Contabilidade/TJMT n.  15 e 55/2016(as fls. 646/647 e 667/668-TJ/MT).

O valor da diferença de repactuação de 2016, período de janeiro a julho/2016, perfaz um valor total de R$7.914,46 (sete mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), conforme Parecer Contábil CF Contabilidade/TJMT n. 170/2016, fls. 692/693-TJMT.

Fica resguardado o direito do Contratante de reduzir e/ou eliminar os custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos que serão apurados posteriormente.

Cuiabá, 23 de setembro de 2016.

BRUNA THAISA DIAS PENACHIONI IVOGLO

Diretora do Departamento Administrativo