Aguarde por favor...

LEI COMPLEMENTAR Nº    579,    DE  14  DE    SETEMBRO     DE 2016.

Autor: Poder Executivo

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006, que veda a cessão e disponibilidade, com ônus ao Poder Executivo, de servidores civis e militares da Administração estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica acrescentado o art. 3º-B à Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 3º-B  A cessão de servidores da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo ao Poder Legislativo poderá se dar com ônus para o órgão de origem, mediante prévia solicitação da Assembleia Legislativa, com a demonstração da relevância dos serviços a serem desenvolvidos pelo cedido.

§ 1º  Não se admite a cessão, na forma prevista no caput, dos servidores que integrem as carreiras ou cargos abaixo enumerados:

I - Grupo TAF;

II - Polícia Militar;

III - Polícia Civil;

IV - Profissionais da Educação Básica;

V - Auditores do Estado;

VI - Gestores Governamentais;

VII - Procuradores do Estado.

§ 2º  A cessão de que trata o caput não poderá exceder o número de Deputados Estaduais mato-grossenses.”.

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de   setembro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.