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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS TERCERIRA VARA CÍVEL PRAZO 15 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 5907-47.2012.811.0003 CÓDIGO: 710918 VLR CAUSA: 54.133,46 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL MATO GROSSO  E RUBENS CARLOS POZET POLO PASSIVO: P. E G. FOMENTO MERCANTIL LTDA Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): P. E G. FOMENTO MERCANTIL LTDA (Executados(as)). Finalidade: INTIMAÇÃO do(a) Executados(as), acima indicada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagamento do valor do débito fixado na sentença R$54.133,46 (cinquenta e quatro mil, cento e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não for efetuado em tal prazo, incidirá multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação. Despacho/Decisão: Código nº 710918Vistos etc. A sentença foi exarada na vigência do CPC/73 e em seu dispositivo final constou que “Transitada em julgado, não havendo pagamento do débito, converto o mandado monitório em título judicial, devendo o feito prosseguir para execução do débito”. O artigo 1.102-C, §3º, do CPC/73, dispõe que: “Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei”. O referido capítulo, quando vigente, dispunha sobre o procedimento de cumprimento de sentença. Ocorre que a devedora foi citada por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial na pessoa da Defensora Pública que atua nesta vara, para prosseguimento do feito executivo, necessário se faz cumprir o disposto no artigo 513, §2º, IV. Assim, deixo, por ora, de apreciar o pleito à fls. 161/162 e determino a intimação da executada, por edital, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Havendo o decurso do prazo sem o cumprimento da obrigação, intime o credor para atualizar o débito com a incidência da multa e dos honorários acima fixados e voltem-me os autos conclusos. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 25 de abril de 2016. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINIJUÍZA DE DIREITO E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Luciana Giaretta Senen, digitei. Rondonópolis, 12 de julho de 2016 Maria de Lourdes Santana Vieira Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ