Aguarde por favor...

RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº         51,           DE   30   DE        AGOSTO         DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto no Projeto de Lei nº 450/2015 que “Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências - PER/DCOMP-E”, aprovado por essa Casa Legislativa na Sessão Ordinária do dia 03 de agosto de 2016.

O objetivo do projeto de lei é obrigar a Secretaria de Estado de Fazenda a disponibilizar, em sítio eletrônico próprio na rede mundial de computadores, sistema para operacionalização de pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação de tributos, nos moldes de mecanismo implantado pela Receita Federal do Brasil.

Em que pese a louvável iniciativa, foi colhida manifestação da Procuradoria-Geral do Estado que, por meio do Parecer nº 398/SGA/2016, concluiu pela inconstitucionalidade formal da proposição por avançar sobre matéria reservada a iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.

Conforme a consultoria jurídica, a proposição não está em consonância com o art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea d, da Constituição Estadual, que estabelece competir ao Governador do Estado à iniciativa de leis que disponham sobre as atribuições e obrigações das Secretarias de Estado e entidades da Administração Pública Estadual.

Além disso, após solicitação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, foi recebida a Nota Técnica nº 014/2016-GCRF/SUFIS, que sugere o veto total do projeto de lei, em virtude dos prejuízos indiretos causados aos Municípios pela possibilidade de enfraquecimento na repartição constitucional de impostos, ante a eficiência dos atuais sistemas de restituição de indébito e, principalmente, em razão dos possíveis prejuízos à administração financeira do Estado pela diversidade do sistema de arrecadação dos impostos.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 450/2015, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   agosto   de 2016.