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JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº. 10/2014 - Procedimento nº. 11523/2014

Interessado: Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Indiciado: Dr. A. L. P. - Ex-Defensor Público de Segunda Instância

Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe, instaurado para apurar irregularidades atribuídas ao Dr. A. L. P. - Ex-Defensor Público de Segunda Instância, com matrícula nesta Defensoria Pública sob nº. 100030.

(...)

Por essa razão, DECIDO:

1. ACATO em sua integralidade o Relatório Conclusivo e Voto apresentado pela Membro da Comissão Processante - Dra. Alenir Auxiliadora Ferreira da Silva Garcia (fls. 911/21), conforme o art. 166, III, da Lei Complementar Estadual n. 146/03;

2. JULGO que o ex- Defensor Público de Segunda Instância - Dr. A. L. P. efetuou pagamento através da emissão das Notas Fiscais n. 40, 63 e 83, por serviços descritos em referidos documentos que não foram executados ou prestados, em sua integralidade, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, representando liberação de verba pública sem a observância das normas, o que é vedado pelo artigo 10, inciso XI da lei 8.429/1992, e desta feita, faltou ao cumprimento do dever funcional previsto nas leis (art. 125, I, c/c art. 109, todos da LCE nº. 146/03); utilizou indevidamente valores sob sua responsabilidade, lesionando os cofres públicos e contrariando as normas da administração pública, bem como concorreu para que tal fato ocorresse (art. 125, XVIII, da LCE nº. 146/03); assim como teve conduta irregular que o incompatibiliza com o exercício do cargo de Defensor Público do Estado de Mato Grosso, bem como comprometeu o prestígio e o decoro da Instituição (art. 125, XX, da LCE nº. 146/03).

3. DECIDO pela aplicação da penalidade de DEMISSÃO ao ex-Defensor Público de Segunda Instância - Dr. A. L. P., prevista nos arts. 126, IV e 130, II, ambos da Lei Complementar Estadual nº 146/03;

4. DETERMINO seja cientificado o Coordenador dos Recursos Humanos da Defensoria Pública acerca do conteúdo deste julgamento, para anotação na ficha funcional do indiciado, o ex- Defensor Público de Segunda Instância - Dr. A. L. P.;

5. DETERMINO seja cientificado a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso acerca do conteúdo deste julgamento;

6. DETERMINO seja intimado o ex- Defensor Público de Segunda Instância - Dr. A. L. P. e seu defensor dativo acerca do conteúdo deste julgamento, anexando-se cópia dos relatórios conclusivos da Comissão Processante.

7. Por fim, considerando o aventado quanto à verificação de fato novo capaz de ensejar irregularidade até então não apurada, consistente na divergência entre valores pagos à empresa I. I. A. V. L., referente ao Contrato 022/2011, segundo o sistema BB Pague e os constantes no sistema do FIPLAN, determino a extração, pelo Corregedor-Geral, das cópias de referidos documentos e dos demais que se fizerem necessários, para investigação em procedimento próprio.

Após, cumprido o determinado, devolvam-se os autos à Egrégia Corregedoria-Geral para arquivamento destes autos.

Cuiabá/MT, 24 de agosto de 2016.

(ORIGINAL ASSINADO)

DJALMA SABO MENDES JUNIOR

Defensor Público-Geral do Estado