Aguarde por favor...

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº. 07/2014 - Procedimento nº. 2394102/2014

Interessado: Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Indiciado: Dr. A. L. P. - Ex-Defensor Público de Segunda Instância

Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe, instaurado para apurar irregularidades atribuídas ao Dr. A. L. P. - Ex-Defensor Público de Segunda Instância, com matrícula nesta Defensoria Pública sob nº. 100030.

(...)

DECIDO:

1. ACATO o relatório conclusivo do Presidente da Comissão Processante - Dr. Cid de Campos Borges Filho (fls. 718/730), contudo, afastando a incidência da prescrição, o qual fora acompanhado pela Membro da Comissão Processante - Dra. Alenir Auxiliadora Ferreira da Silva Garcia, no tocante a procedência da imputação, conforme o art. 166, da Lei Complementar Estadual n. 146/03;

2. JULGO que o ex-Defensor Público de Segunda Instância - Dr. A. L. P., faltou com seu dever funcional ao descumprir o regramento legal atinente à gestão da coisa pública, qual seja, a contratação de empresa pública sem a adequada comprovação da compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado, a ensejar a hipótese de justificativa para a dispensa de licitação estampada no artigo 24, inciso VIII, da lei 8666/93, caracterizando, assim, a infração disciplinar preconizada no artigo 125, inciso I, da LCE 146/03;

3. DECIDO pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO de 30 (trinta) dias ao ex-Defensor Público de Segunda Instância - Dr. A. L. P., prevista no art. 126, II c/c art. 128, §§ 1º e 2º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 146/03;

4. DETERMINO seja cientificado a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso acerca do conteúdo deste julgamento;

5. DETERMINO seja cientificado o Coordenador de Gestão de Pessoas da Defensoria Pública do Estado, acerca do conteúdo deste julgamento e anotação na ficha funcional do indiciado, o ex-Defensor Público de Segunda Instância - Dr. A. L. P.,, da sanção descrita no item 3;

6. DETERMINO seja intimado o ex-Defensor Público de Segunda Instância - Dr. A. L. P. e seu defensor acerca do conteúdo deste julgamento, anexando-se cópia dos relatórios conclusivos da Comissão Processante;

7. DETERMINO, por fim, após as anotações de praxe, transitado em julgado, devolvam-se os autos à CCDGP, para arquivamento dos autos.

Cuiabá/MT, 04 de agosto de 2016.

(ORIGINAL ASSINADO)

DJALMA SABO MENDES JUNIOR

Defensor Público-Geral do Estado