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Edital de Citação. Prazo 20 Dias. Pessoa a ser citadas: ILZA GLÓRIA OLIVEIRA, CPF: 83060944172, RG: 10952241, Filiação: Sem Qualificações, brasileira. atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Citação da Requerida acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Alienação Fiduciária prosta pelo autor, por conta do Contrato de Abertura de Crédito Fixo, nº21/01001-3, celebrado em data de 03/07/2001, e respectivo "Aditivo de Retificação e Ratificação ao Contrato", firmado em data de 01/07/2002, a ré financiou junto ao Autor a quantia de R$ 4.805,00 (quatro mil, oitocentos e cinco reais), contraindo primeiramente e não cumprido, a obrigação a ser adimplida em 24 (vinte e quatro) parcelas de periodicidade mensal, e em segunda oportunidade, através do mencionado termo aditivo, obrigou-se e também não cumpriu o pagamento de referido débito, em 45(quarenta e cinco) parcelas mensais, com o vencimento da primeira em data de 15/12/2002, acrescido dos encargos pactuados. O montante financiado destinou-se à aquisição de uma Motocicleta Nova, Marca Yamaha, Modelo YBR Versão 125-E, Ano 2001, Modelo 2001, Movida à Gasolina, na Cor Azul, Chassi Nº 9C6KE010010036795, Motor Nº E308E-037056, Potência 12,5, 124 Cilindrada, Placa JZH4097, Renavam Nº 761863320. A Requerida não cumpriu com sua obrigação, abstendo-se de pagar, no vencimento, o valor integral da parcela vencida em 15/12/2012, bem como, o valor total das demais parcelas vencidas subsequentes. Ante exposto, requereu, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão e, ao final, a condenação da parte Requerida a efetuar a quitação do débito pendente, acrescido de correção, custas processuais e honorários advocatícios. Com a não localização do bem e da Requerida, a pedido do autor, ação fora converdida em ação de depósito. Com não localização do endereço da Requerida. Deferida a citação por Edital. Despacho/Decisão: Vistos etc.,1. Diante dos pressupostos da Lei (Decreto nº 911, de 1.10.69 - art. 4º), da certidão e do pedido retro (fls. 75 e 76), converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito. 2. Proceda-se às anotações nos registros do feito, sua autuação, inclusive no Cartório Distribuidor. 3. Após, cite-se para, em cinco (05) dias, entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor integral do débito atualizado e, em igual prazo, oferecer contestação. Constem as advertências da Lei (CPC - art. 285 e 319).4. Vindo a contestação com preliminares e ou documentos, fale a autora em dez (10) dias, sob pena de preclusão. 5. Deixo de cominar a pena de prisão civil ao devedor, na forma pleiteada pela credora, levando em conta a nova ordem constitucional, que excepciona a prisão por dívida, sem albergar a espécie em exame (CF- LXVII - art. 5º). 6. Efetivamente, no contrato de alienação fiduciária inexiste o depósito típico, não se equiparando o devedor fiduciário ao depositário infiel, razão porque, “segundo o entendimento do STJ, não cabe prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária” (Corte Especial, EREsp 149.518 e HC 11.918) - (3ª Turma, HC2807/RJ; Habeas Corpus 2003/0062327-5, Dj Data: 09/12/2003 PG:00277, Min. Castro Filho, J. 20/11/2003).7. Nesse ponto, sedimentou entendimento o egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado, anotando que “a prisão civil é cabível apenas nos casos excepcionados na Carta Magna, quais sejam, inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel, logo, quando a ação de depósito for proveniente da conversão de busca e apreensão em alienação fiduciária, indevido constar no mandado citatório a cominação da pena de prisão” (3ª Câmara Cível, Rec. Agr. Inst. Classe II-15 - nº 10.162, Rel. Des. José Jurandir de Lima).8. De registrar a aprovação pelo Brasil do Pacto de San José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto Executivo nº 592, de 06-7-1992, que dispõe em seu art. 7º, nº 7: “Ninguém será detido por dívidas; este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”9. Não é demais lembrar, ainda, que nas hipóteses de comprovado furto ou roubo do veiculo, exonera-se o devedor da responsabilidade como depositário, como observa a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal (STF-RTJE 68/131).10. Desse modo, não vindo o devedor fiduciário a promover a entrega do bem ou depósito do seu equivalente em dinheiro, mostrar-se-á legítimo o prosseguimento do feito nos moldes da execução por quantia certa. 11. Às providências. Intimem-se. Despacho/Decisão: Vistos. 1. Com fulcro no artigo 257 do Novel Código de Processo Civil, acolho o pedido de citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais. Observações: Advertência: Não sendo contestada ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos alegados na peça vestibular. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Joseline Maria Martins da Cruz, digitei. Várzea Grande, 27 de julho de 2016. Ana Paula Garcia de Moura. Gestora Judiciária. Aut. Provimento. 56/2007-CGJ.