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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCARIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 1786-32.2007.811.0041 CÓDIGO: 269553 VLR CAUSA: 22.957,56 TIPO: CÍVEL ESPECIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A POLO PASSIVO: ROBSON RODRIGUES PELEGRIM PESSOA(S) A SER(EM) CITADAS(S): ROBSON RODRIGUES PELEGRIM (REQUERIDO(A)), brasileiro (a). FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: O autor ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra o réu, visando a posse do veículo Blazer, Chevrolet placa AGN2997. Ante a localização incerta do Réu, às fls. 106/107 o MM Juiz converteu os autos em Ação de Execução, determinando a citação por edital para que o Requerido pagar o débito acima descrito, com a possibilidade de reconhecer a dívida e mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito. Feito isso, pode parcelar o saldo remanescente em até 6 prestações mensais e consecutivas, acrescida de correção monetária e juros de 1%, conforme artigo 475-A do CPC. VALOR TOAL DO DÉBITO, INLCUINDO HONORARIOS ADVOCATICIOS E CUSTAS DEBITO ATUALIZADO: R$ 0,00 HONORÁRIOS FIXADOS: R$ 0,00 CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 0,00 TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 0,00 Despacho/Decisão: Vistos, etc. Por ser público e notório que o Banco Finasa S/A foi incorporado pelo Banco Bradesco Financiamento S/A, procedam as anotações devidas. Junte-se o Mandado nº 453662 e respectiva certidão, que se encontra na contracapa dos autor. Ante o teor da certidão negativa constante da capa dos autos, procedi pesquisa junto ao sítio do INFOJUD para localização do atual endereço do requerido, oportunidade foi indicado o já diligênciado às fls.46, estando, portanto o réu em lugar incerto. Desta feita, tratando-se o caderno processual de Ação de Busca e Apreensão distribuída em 02/2007,com a liminar deferida no mesmo mês e ano e apesar das inúmeras diligências o bem não foi encontrado, assim, como o devedor. Assim, considerando-se as alterações inseridas no DL 911/69 com a Lei n. 13.043 de 2014, não tendo sido localizado o bem perseguido, procedo à conversão desta Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com fundamento no artigo 4º do referido decreto, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69:“Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido:" RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - BEM OBJETO DA GARANTIA NÃO LOCALIZADO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Pode o credor postular a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que o faça antes de perfectibilizada a citação. AI, 59502/2014, DES.ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 15/07/2014, Data da publicação no DJE 22/07/2014 - TJMT”“AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONVERSÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não encontrado o devedor e tampouco o bem financiado, merece deferimento o (CPC, art. 906) pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. AI, 86620/2014, DES.DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/12/2014, Data da publicação no DJE 12/12/2014 - TJMT.” Ademais, dispõe o artigo 231 do CPC:" Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei." Deste modo, expeça-se o regular edital de citação com prazo de 20 dias, para que o executado, pague o débito em 03 (três) dias, sob pena as penas da lei. Conste no edital/mandado a possibilidade da parte executada reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 745-A do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa devidamente atualizada, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do parágrafo único do artigo 652-A, estes serão reduzidos pela metade. Saliento que, nos moldes do artigo 232, II, do CPC, o edital deverá ser afixado na sede do Juízo, tudo certificado pelo Sr. Gestor. Após, intime-se o autor para, em 30 dias, retirar e comprovar a sua publicação - uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local - conforme disposto no artigo 232, III, CPC. Transcorrido e não havendo manifestação do devedor, devidamente certificado, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, indicando, se possível, bens penhoráveis, tudo sob pena de extinção. Em caso de inércia, intime-se o autor, via correio, com aviso de recebimento, para proceder em 48 horas, com a mesma admoestação. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JULIANA GONÇALVES DE MELO RIBEIRO DA SILVA KIDO, digitei. Cuiabá, 09 de maio de 2016 Deivison Figueiredo Pintel Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ