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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE DE AVISO AOS CREDORES DO RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E APRESENTAÇÃO DA LISTA DE CREDORES PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL AUTOS N.º 53963-89.2015.811.0041 - Código 1066637 ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: SUPERMERCADO OASIS LTDA. ADMISTRADOR JUDICIAL: DR. RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS: VITTOR ARTHUR GALDINO (OAB/MT 13955), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB/MT 14485) E AUGUSTO MÁRIO VIERIA NETO (OAB/MT 15948) INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO dos Credores e interessados acerca do recebimento do plano de recuperação apresentado pela recuperanda, bem como da relação de credores apresentada pelo administrador judicial a fim de que, querendo, manifestem objeção no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do parágrafo único do art. 53 da lei regente (11.101/2005) e de 10 (dez) dias para que apresentem ao juiz impugnação contra relação de credores apresentada pelo administrador. O presente Edital será publicado e afixado no lugar de costume, para conhecimento de terceiros interessados para que no futuro não venham alegar ignorância. LISTA DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (Número do crédito, Nome do Credor, Classificação e Valor): Classe Quirografário - 1, Ambev S/A - F. Cuiabá, Quirografário, R$ 2.514,94; 2, Arabica Distribuidora De Café Ltda, Quirografário, R$ 1.920,00; 3, Atacadão S/A, Quirografário, R$ 6.214,62; 4, Banco Do Brasil S/A, Quirografário, R$ 8.035,26; 5, Banco Do Brasil S/A, Quirografário, R$ 368.243,91; 6, Banco Triângulo, Quirografário, R$ 73.478,37; 7, Belo Alimentos Ltda, Quirografário, R$ 3.896,40; 8, Bombonato Indústria De Alimentos Ltda, Quirografário, R$ 13.656,35; 9, Bonare Industria De Alimentos Ltda, Quirografário, R$ 3.115,25; 10, Brf S/A, Quirografário, R$ 1.918,96; 11, Bunge Alimentos, Quirografário, R$ 7.106,54; 12, Caixa Econômica Federal, Quirografário, R$ 15.000,00; 13, Caixa Econômica Federal, Quirografário, R$ 18.000,00; 14, Caixa Econômica Federal, Quirografário, R$ 132.000,00; 15, Casa Domingos - Irmãos Domingos Ltda, Quirografário, R$ 3.732,36; 16, Centro Oeste Comércio Atacadista De Alimentos, Quirografário, R$ 1.218,00; 17, Cervejaria Petrópolis Centro Oeste Ltda, Quirografário, R$ 3.279,93; 18, Clamar Alimentos Ltda, Quirografário, R$ 1.995,08; 19, Comercial De Alimentos Globo Ltda, Quirografário, R$ 1.914,54; 20, Comercial De Gênero Alimentício Bom Senhor, Quirografário, R$ 4.114,02; 21, Copnordeste Agrope Do Nordeste, Quirografário, R$ 5.302,68; 22, Cremoso Alimentos Ltda, Quirografário, R$ 2.550,00; 23, Daniela C. Silva Eireli, Quirografário, R$ 577,34; 24, Delicias Da Carne Industria E Comércio Ltda, Quirografário, R$ 1.493,50; 25, Deycon Comércio E Representações Ltda, Quirografário, R$ 922,83; 26, Dibox Distribuidora De Produtos Alimbro, Quirografário, R$ 2.727,42; 27, Dismarina Comércio Produtos Dom. Ltda, Quirografário, R$ 683,40; 28, Distribuidora De Ovos Gema De Ovos Ltda, Quirografário, R$ 1.835,00; 29, Energisa Mato Grosso Distr. Energia, Quirografário, R$ 13.520,26; 30, Fernanda Costa Arruda, Quirografário, R$ 615,75; 31, Florine Comércio De Produtos De Limpeza Ltda, Quirografário, R$ 462,17; 32, Forte Comercial Ltda, Quirografário, R$ 1.478,19; 33, Fr De Andrade Ltda, Quirografário, R$ 4.871,61; 34, Frigorífico Santa Rita Ltda, Quirografário, R$ 324,22; 35, Gama Distribuidora De Produtos Santo André, Quirografário, R$ 2.654,77; 36, Giro Rápido Encartelado Ltda, Quirografário, R$ 280,00; 37, Izzi Alimentos / R. Polizzi Ltda - Alho Fácil, Quirografário, R$ 358,50; 38, Jbs S/A Mtz, Quirografário, R$ 9.326,11; 39, Joel Distribuidora, Quirografário, R$ 515,12; 40, Jvc Comercial Ltda, Quirografário, R$ 667,00; 41, M. A. Martins Me, Quirografário, R$ 1.565,54; 42, Maciel Do Prado E Santos Junior Ltda, Quirografário, R$ 587,29; 43, Magropar Comércio De Produtos, Quirografário, R$ 1.715,80; 44, Mariana Alves Ribeiro Candido, Quirografário, R$ 1.010,90; 45, Martins E Martins Ltda, Quirografário, R$ 5.070,91; 46, Mika Da Amazônia Alimentos Ltda, Quirografário, R$ 1.578,56; 47, Mika Distribuidora De Alimentos Ltda, Quirografário, R$ 1.962,64; 48, Mikitos Indústria E Comercial De Alimentos Ltda, Quirografário, R$ 399,29; 49, Mitsui Alimentos, Quirografário, R$ 3.199,18; 50, Muito Facil Arrecadação E Recebimento Ltda, Quirografário, R$ 8.976,45; 51, Natural Pork Alimentos, Quirografário, R$ 1.640,56; 52, Norte Sul Real Distribuidora E Logística Ltda, Quirografário, R$ 4.144,83; 53, Paisano Linhas E Cia Ltda, Quirografário, R$ 674,33; 54, Pequi Alimentos Ltda, Quirografário, R$ 3.008,30; 55, Pereira Filho E Pereira, Quirografário, R$ 642,42; 56, Pistori E Cia Epp, Quirografário, R$ 1.961,00; 57, Plena Comercial Ltda, Quirografário, R$ 904,72; 58, Pluma Embalagem Ltda, Quirografário, R$ 8.332,51; 59, Predilecta Alimentos Ltda, Quirografário, R$ 2.255,33; 60, R. F. Da Silva Comércio De Polpas Eireli, Quirografário, R$ 945,20; 61, Recol Distribuição E Comércio, Quirografário, R$ 3.797,43; 62, Refrigerantes Marajá, Quirografário, R$ 3.938,60; 63, Se Distribuidora De Alimentos Ltda, Quirografário, R$ 4.572,14; 64, Stock Atacado Calçados E Confecções Ltda, Quirografário, R$ 2.016,93; 65, Tres Corações Alimentos S/A, Quirografário, R$ 1.155,24; 66, Triunfante Matogrossense Alimentos Ltda, Quirografário, R$ 2.575,42; 67, Urbano Agroindustrial Ltda, Quirografário, R$ 3.355,00; 68, Vale Formoso Distribuidora Ltda, Quirografário, R$ 2.960,56; 69, Veradouro Atacado Distribuidora E Cosmeticos, Quirografário, R$ 759,50; Classe Trabalhista - 70, Edemilton Aparecido Camargo, Trabalhista, R$ 4.055,68; 71, Edmilton Aparecido Camargo, Trabalhista, R$ 4.026,84; 72, Elaine Vanessa Dos Santos, Trabalhista, R$ 3.218,48; 73, Elaine Vanessa Dos Santos Arruda, Trabalhista, R$ 2.993,78; 74, Flosino José Dos Santos, Trabalhista, R$ 1.522,03; 75, Iara Jacobina Da Cruz França, Trabalhista, R$ 2.174,74; 76, Iara Jacobina Da Cruz França, Trabalhista, R$ 3.062,83; 77, Loirane Caroline Silva De Jesus, Trabalhista, R$ 3.226,23; 78, Loirane Caroline Silva De Jesus, Trabalhista, R$ 3.596,67; 79, Manoel Ferraz De Oliveira, Trabalhista, R$ 2.004,33; 80, Manoel Ferraz De Oliveira, Trabalhista, R$ 2.004,33; 81, Marcio José De Almeida, Trabalhista, R$ 785,68; 82, Marcio José De Almeida, Trabalhista, R$ 1.942,50; 83, Nildo Soares, Trabalhista, R$ 4.048,68; 84, Roberto Carlos Andrade Souza, Trabalhista, R$ 2.911,23; 85, Roberto Carlos Andrade Souza, Trabalhista, R$ 20.000,00; 86, Weliton Da Silva, Trabalhista, R$ 150.000,00 - Total: 1.009.801,01; DECISÃO: ““Vistos. 1) Às fls. 376/393, a recuperanda pleiteou que as contas de energia elétrica sujeitas à recuperação judicial tenham a sua exigibilidade suspensa e que a Energisa S.A. seja intimada a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica da devedora. Com efeito, a presente recuperação judicial foi protocolizada na data de 19 de novembro de 2015, de maneira que todos os débitos existentes até essa data devem se sujeitar aos seus efeitos, nos termos do que prevê o art. 49, caput, da LRF. Observa-se, ainda, que a Energisa S.A. foi arrolada na lista de credores do administrador judicial com o crédito de R$ 13.520,26, na classe quirografária (fl. 489). Nesse contexto, razão assiste à recuperanda no sentido de que deve ser suspensa a cobrança dos débitos sujeitos à recuperação judicial, não podendo ser interrompido o fornecimento de energia elétrica em razão da pendência de pagamento de débitos existentes até o dia 19 de novembro de 2015. Nessa mesma linha é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme se infere dos julgados a seguir: RECURSO DE AGRAVODE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA À EMPRESA RECUPERANDA - INADMISSIBILIDADE DO CORTE DE FORNECIMENTO APENAS QUANDO DECORRENTES DE DÉBITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUESTIONAMENTO DOS VALORES DAS FATURAS - AUSÊNCIA DE AÇÃO DISCUTINDO A ORIGEM DO DÉBITO - LEGALIDADE DO CORTE - PRECENDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Conforme precedentes jurisprudenciais, não é passível de suspensão do fornecimento de energia elétrica a empresa em recuperação judicial. Contudo, referida vedação aplica-se a débitos anteriores ao pedido, ou seja, os débitos futuros, oriundos de consumo após a data do pedido de Recuperação Judicial devem ser regularmente adimplidos, sob pena de interrupção do fornecimento de energia elétrica. (…) (TJMT. AI 21353/2011, DES. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25/04/2012, Publicado no DJE 08/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - PROIBIÇÃO DO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Conforme precedentes jurisprudenciais, não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica para empresário em recuperação judicial, porém apenas no tocante a faturas anteriores ao pedido de recuperação judicial. (TJMT. AI 62566/2010, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/11/2010, Publicado no DJE 07/12/2010) Não é demais anotar que o Tribunal de Justiça de São Paulo até mesmo já consolidou esse entendimento, na súmula 57, que dispõe: “A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento”. Por outro lado, observa-se que para instruir o seu pedido, a recuperanda juntou aos presentes autos uma conta de energia elétrica referente ao mês de abril/2016. Levando isso em consideração, para que não restem dúvidas, é mister esclarecer que a proibição imposta à Energisa S.A. quanto à interrupção do fornecimento de energia elétrica não se aplica aos débitos posteriores ao pedido de recuperação judicial, devendo a recuperanda manter em dia os referidos pagamentos, para evitar cortes por parte da concessionária, até mesmo durante o período de blindagem. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela recuperanda às fls. 376/393, para determinar que a Energisa S.A. se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica exclusivamente em razão dos débitos inseridos na lista de credores desta recuperação judicial (aqueles existentes até o dia 19/11/2015), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), esclarecendo que, quanto aos débitos originados após a data do pedido de recuperação judicial, permanece a obrigação da recuperanda de adimpli-los na data de seu vencimento. 2) Apresentado o plano de recuperação (fls. 240/342) e a relação de credores do administrador (fls. 486/489), expeça-se um único Edital para os fins dos arts. 8º e 53, § único, da LRF, constando o prazo de 10 dias para a apresentação de impugnações em juízo, e de 30 dias para eventuais objeções ao plano. A recuperanda deverá providenciar a publicação do edital no prazo de 5 dias, observando o disposto no art. 191 da LRF. Publicado o referido expediente, cientifique-se o Ministério Público, para os fins do art. 8º da LRF. Frise-se que as habilitações retardatárias estarão sujeitas ao procedimento ordinário (art. 10, §6º, LRF) e pagamento das custas processuais (§ 3º do mesmo artigo), devendo ser processadas em autos apartados, distribuídas por dependência a este feito. Portanto, as habilitações e impugnações eventualmente protocoladas a partir de agora deverão ser prontamente desentranhadas e entregues ao peticionário para encaminhamento à distribuição, em obediência aos arts. 8º, § único, e 10, LRF, certificando o ocorrido nos autos. 3) O pedido de fls. 211/212, formulado pelo Estado de Mato Grosso será analisado no momento oportuno, quando da homologação do plano e deferimento da recuperação judicial (art. 57, LRF). 4) Defiro o pedido de fl. 213/214, devendo a Secretaria providenciar a anotação no sistema informatizado, para que a União seja intimada dos atos processuais. 5) Quanto à habilitação de crédito de Bello Alimentos Ltda. (fls. 504/505), dê-se ciência ao administrador judicial. Defiro a juntada do instrumento procuratório, devendo a Secretaria providenciar as anotações necessárias no sistema informatizado. 6) Defiro os pedidos do Banco Triangulo S.A. (fl. 526) e da Caixa Econômica Federal (fl. 530) pelo prazo de 5 dias. Intimem-se. Às providências.” ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados os credores e terceiros interessados do prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 (10 dias) para, querendo, apresentar impugnação à lista do administrador judicial (art. 7º,§ 2º Lei 11.101/2005), e ainda, apresentar objeção ao plano de recuperação apresentado pela devedora, nos termos do artigos 53 e 55 desta Lei. Ficam também intimados os credores e terceiros de que os documentos da recuperanda podem ser consultados junto ao administrador judicial nomeado pelo Juízo, o advogado Dr. Ronimarcio Naves, e-mail: roni@rnaves.adv.br, com escritório profissional situado na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n. 2.638, Edif. Top Tower, sala 1202, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT - CEP 78050-000 - fone (65) 3025-5058.. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Mariangela da Silva e Souza, digitei. Cuiabá - MT, 20 de julho de 2016. Marina Roberta da Silva Gestora Judiciária