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PORTARIA N° 55/2016/SAAP/SEJUDH, DE 31 DE MAIO DE 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 71, inciso II, IV da Constituição Estadual, e O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com o fundamento no artigo 17, inciso II do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 454, de 21 de Março de 2016, e visando o bom andamento das atividades educacionais desenvolvidas nos estabelecimentos penais do Estado de Mato Grosso,

RESOLVE:

Art. 1° - Instituir Normas de Conduta, uniformizando os procedimentos de trabalho que deverão ser assumidos por todos os professores cedidos pela Secretaria de Estado da Educação, para atuar no Sistema Penitenciário do Estado do Mato Grosso, conforme anexo I.

Art. 2°- A infração de quaisquer dos itens descrito no anexo I desta Portaria implicará no retorno do profissional à sua escola de lotação, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 3° - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 31 de maio de 2016.

Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo

Secretário de Estado de Justiça e

Direitos Humanos

SEJUDH/MT

Fernando Lopes

Secretário Adjunto de Administração Penitenciária

SAAP/SEJUDH/MT

(original assinado)

ANEXO I - NORMAS E CONDUTAS

Art. 1º É dever do professor:

I - Manter sigilo absoluto sobre os procedimentos de segurança, sobre a história de vida e a situação judicial dos internos/recuperandos;

II - Comunicar imediatamente à Direção do Estabelecimento Penal e à Direção da Escola qualquer irregularidade ou situação que possa ameaçar a segurança da unidade;

III - Primar pelo comportamento ético e moral dentro da Unidade, tanto no trato com os internos/recuperandos, como com os demais servidores públicos em geral;

IV - Prestar esclarecimentos, em sindicâncias ou processos, sobre o fato de que tiver ciência e sempre que solicitado;

V - Comparecer pontualmente no Estabelecimento Penal em que atua, nas horas de trabalho ordinário e, para trabalho extraordinário, quando convocado;

VI - Ser assíduo e realizar suas tarefas com dedicação e responsabilidade;

VII - Cumprir integralmente sua carga horária, mesmo em situações diferenciadas ou mesmo de rebeliões, sendo que neste caso, deverá cumprir seu horário na sede administrativa do Estabelecimento de Ensino em que esta funcionar fora do Estabelecimento Penal, com o planejamento de trabalho, produção de material, preparação de aulas e outras atividades pedagógicas necessárias para o retorno das atividades com os discentes;

VIII - Manter uma conduta exemplar, de modo a influenciar positivamente os internos/recuperandos;

IX - Submeter-se à revista ao adentrar na Unidade Penal ou quando exigido;

X - Zelar pela disciplina geral da Unidade adotando postura discreta, evitando comentários e/ou instigar internos/recuperandos contra os serviços e ações realizadas pelo Estabelecimento Penal e Escola, como também contra servidores penitenciários, educadores e outros internos;

XI - Prestar informações às coordenações sobre o comportamento e desempenho dos internos/recuperandos, nas atividades que tiver participação ou sob sua responsabilidade;

XII - Demonstrar respeito às diversidades étnicas, culturais, gênero, credo e orientação sexual dos internos/recuperandos, colegas de trabalho e público em geral;

XIII - Desenvolver, no cotidiano da sala de aula atividades, programas e projetos educativos que contemplem o aprendizado relacionado à diversidade presente na sociedade.

XIV - Zelar pelo patrimônio da Unidade e pelo uso racional do material utilizado;

XV - Apresentar- se sóbrio;

XVI - Apresentar-se ao trabalho com vestuário apropriado e discreto, usando jaleco, bem como em boas condições de asseio pessoal, seguindo as normas de segurança do Estabelecimento Penal, sendo proibido vestir saias curtas, decotes, calças justas, transparentes, salto alto, adornos exagerados, cabelos presos e sem maquiagem;

XVII - Respeitar rigorosamente, os horários de comparecimento ao trabalho e intervalos estipulados para a refeição;

XVIII - Cumprir as orientações e determinações relativas aos desempenhos da função, estipuladas pelos seus superiores, salvo quando manifestadamente ilegais;

XIX - Participar de reuniões de rotina, encontros de aperfeiçoamento e capacitação profissional, planejamento das ações, avaliação das atividades e integração da equipe de trabalho, sempre que solicitado;

XX - Seguir as Diretrizes Nacionais e Estaduais da EJA para Privados de Liberdade e/ou as das disciplinas Educação Básica;

XXI - Seguir a proposta pedagógica vigente;

XXII - Buscar materiais diferenciados que atendam às necessidades dos educandos em privação de liberdade, além dos materiais indicado na proposta pedagógica, considerando as normas de segurança do estabelecimento penal em que atua;

XXIII - Atuar de maneira diferenciada, propiciando o interesse e o desejo do desenvolvimento do aprendizado no educando jovem ou adulto privado de liberdade, incentivando a participação em programas e projetos, eventos internos e externos - quando permitido - incentivando a participação de todos os internos/recuperandos no espaço escolar;

XXIV - Apoiar, incentivar e provocar a participação dos educandos em avaliações internas e externas realizadas pela instituição;

XXV - Atender à legislação vigente referente à documentação escolar;

XXVI - Informar à Direção do Estabelecimento Penal e à Direção da Escola caso tenha algum grau de parentesco com o interno/preso;

XXVII - Em situação de risco, atender prontamente e sem questionamentos, quando convocado pela Segurança do Estabelecimento Penal, e retirar-se imediatamente do local de trabalho.

Parágrafo único: Em caso da impossibilidade de permanência dos profissionais da educação em virtude de rebelião ou outro impeditivo relevante justificado pela direção do Estabelecimento Penal, a Escola deve apresentar proposta de reposição de conteúdos com atividades pedagógicas aos educandos;

Art. 2º É proibido ao professor:

I - Fazer acordos, negociações e troca de favores com internos/recuperandos;

II - Prestar informação aos internos/recuperandos sobre a vida pessoal própria ou de outros funcionários;

III - Transmitir informação sobre a família e amigos aos presos e vice-versa;

IV - Transportar ou relatar cartas, bilhetes, informações em geral, que possam estabelecer a comunicação de presos de um Estabelecimento Penal para outro ou, ainda, qualquer comunicação/informação entre os presos de uma mesma Unidade Penal;

V - Transportar ou relatar cartas, bilhetes, informações em geral, que possuam estabelecer comunicação entre pessoas da comunidade e os presos;

VI - Comentar com terceiros sobre processos, rotina, procedimentos e identidade dos internos/recuperandos;

VII - Presentear os internos/recuperandos ou seus visitantes com objetos, alimentos, correspondências ou qualquer outro material não previsto na rotina da atividade escola;

VIII - Receber presentes dos internos/recuperandos ou dos seus visitantes;

IX - Tratar algum interno/recuperando de forma diferenciada quando às exigências ou benefícios;

X - Tratar desrespeitosamente o educando/recuperando, colega de trabalho e servidor da Unidade Penal;

XI - Usar roupas provocativas, sujas, transparentes, curtas ou que contenham símbolos e/ou logotipos de times esportivos, partidos políticos ou religião;

XII - Fumar nos locais de acesso aos internos/recuperandos ou em qualquer local do Estabelecimento Penal;

XIII - Usar apelidos ou adjetivos depreciativos ao se referir ou dirigir-se aos internos/recuperandos;

XIV - Retirar, sem prévia autorização por escrito da Direção da Unidade, qualquer documento ou objeto do Estabelecimento Penal;

XV - Manifestar ou incentivar ideias em desacordo com as diretrizes da Unidade ou que incitem revolta ou reações agressivas nos internos/recuperandos;

XVI - Ausentar-se do local de trabalho, durante o período de suas atividades profissionais sem a devida autorização da Segurança do Estabelecimento Penal ou da Direção do Estabelecimento de Ensino;

XVII - Adentar em áreas de acesso aos internos/recuperandos com qualquer objeto ou substância não autorizada, que ameacem a segurança e ou possam servir como barganha para com outros internos;

XIVIII - Utilizar qualquer forma de agressão, seja física, verbal ou psicológica contra qualquer pessoa dentro do Estabelecimento Penal;

XIX - Manter envolvimento e/ou relacionamento amoroso ou sexual com internos/recuperandos;

XX - Fazer uso de álcool ou qualquer substância tóxica quando em serviço.

XXI - Fazer visitas, oferecer caronas ou transportar internos/recuperandos, ou familiares destes, no local onde desempenhe suas funções.

Parágrafo único - É proibida a circulação de professores e servidores da educação em estabelecimento Penal que não estejam em efetivo horário de trabalho, exceto quando autorizado expressamente pela Direção do Estabelecimento Penal e Direção da Escola, a fim de atender aos interesses voltados ao trabalho da Unidade Penal e do Estabelecimento de Ensino.