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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE NOBRES - MT

JUIZO DA VARA ÚNICA

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS

Processo: 860-40.2014.811.0030 - Código: 44878. Vlr Causa: 176.064.00. Tipo: Cível. Espécie: Execução de Titulo Extrajudicial-> Processo de Execução-> Processo Cível e do Trabalho. Polo Ativo: indústria e Comércio de Calcário Cuiabá Ltda. Polo Passivo: Bruno Rocha Brugnolo. Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Bruno Rocha Brugnolo (Executado(as)), brasileiro(a), produtor rural, Endereço: Atualmente Em Lugar Incerto e Não Sabido. Finalidade: Citação do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única Da Comarca De Nobres- MT. Processo nº 860-40.2014.811.0030 CÓDIGO: 44878 Indústria e Comércio De Calcário Cuiabá - Ltda, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cadastrada no CNPJ/MF n. 02.393.767/0001-53, com endereço na BR 163/364 - Km 477 - Nobres-MT, CEP 78460-970, por intermédio de seus advogados, com escritório à Av. Historiador Rubens de Mendonça, n. 990, Loja 03, Bairro Baú - Cuiabá-MT, CEP 78.008-000, local onde recebe intimações, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência para com fulcro no arts. 585-II, c/c arts 629 e seguintes e arts.621 e seguintes, todos do Código De Processo Civil, promover a presente Ação de Execução para Entrega de Coisa Ncerta, pelos substratos fáticos e jurídicos adiante expendidos, em desfavor de Bruno Rocha Brugnolo, brasileiro, produtor rural, inscrito no CPF sob n. 033.834.081-59, residente na fazenda Bonzão, na MT 010, Km 12, Município e comarca de São José do Rio Claro - MT - CEP 78573-000; O Exequente é credor do executado da quantia de 188.640 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta) kg de soja em grãos, secas limpas e livre de impurezas de conformidade com a tabela de classificação adotada por empresas de armazenagens. As dividas encontra-se totalmente vencidas, desde 30.03.2011 e 30.03.2012, face o não cumprimento das obrigações assumidas na Cláusula 2°, dos Contratos referidos. Face ao exposto, requer a Vossa Excelência: a) A citação do executado para que efetue a entrega da coisa ora especificada, ao exequente, no prazo de dez (10) dias, ou depositá-la à disposição do Juízo, no mesmo prazo, se quiser opor embargos; b) Não sendo depositado o produto, objeto do contrato, ou não admitidos embargos suspensivos da execução, seja expedido em favor do credor, Mandado de Busca e Apreensão, nos termos do art. 625, do CPC; c) Não sendo encontrado o produto, desde já, requer seja o executado condenado ao pagamento do valor da coisa, pelo preço da cotação do dia da sentença; d)seja condenado o executado ao pagamento das causas processuais e honorários advogados que deverão ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, conforme a Cláusula 10 do Contrato e as disposições do art.20, do CPC; d) os favores do artigo 172,§ 2°, do CPC. Dá-se à causa o valor de R$ 176.064,00. Pede e espera deferimento. Débito Atualizado: R$ 212.220,00, Honorários Fixados: R$ 17.606,40. Custas Processuais R$ 3.729,68. Total do Pagamento: R$ 233.556,10. Despacho/Decisão: Autos nº 860-40.2014.811.0030 Código nº 44878 Decisão Interlocutória Vistos etc. Trata-se de execução para entrega de coisa incerta ajuizada em 21/05/2014, em que Indústria e Comércio de Calcário Cuiabá Ltda move em desfavor de Bruno Rocha Brugnolo, para entrega de 3.144 (três mil, cento e quarenta e quatro) sacas de soja de 60 kg cada. Recebida a execução, o Juízo determinou a citação do executado (fl. 25), restando esta infrutífera - fl. 38.Á fl. 41, a exequente pugnou pela expedição de citação por edital, nos termos do artigo 231, II, do Código de Processo Civil. Certidão à fl. 52 informou que, decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação do executado. A exequente manifestou-se às fls. 58/62 requerendo a conversão da presente execução para entrega de coisa fungível em execução por quantia certa, apresentando seu crédito, mediante planilha no valor total de R$ 233.556,08 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais, oito centavos) Vieram os autos conclusos. Decido Considerando haver fungibilidade entre as ações de execução de entrega de coisa e execução por quantia certa contra devedor solvente, defiro a conversão requerida às fls. 58/62.Em relação ao valor da obrigação em questão, a exequente apresentou planilha acostada às fls. 60/62, que acolho ante a consonância ao artigo 627 e parágrafos do Código de Processo Civil. Procedam-se as alterações necessárias quanto ao cadastro e a capa dos autos. Após, cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor principal acrescido de correção monetária, juros e metade dos honorários fixados, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do débito (arts. 652, 652-A, do CPC, com redação dada pela Lei 11.382/2006). Do mandado de citação deverá constar comunicação à parte executada de que poderá ela opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (arts. 736 e 737, do CPC). Deverá constar, também, que a parte devedora, no prazo dos embargos e sendo reconhecida a dívida, poderá optar por promover o depósito judicial de 30% do valor total atualizado do débito, incluídas custas e honorários, e pedir que o restante do pagamento possa ser feito em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando, todavia, ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais e prosseguimento da execução, com aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, e vedada a oposição de embargos (art. 745-A, § 2º, CPC). . Passado o prazo de três dias sem pagamento, proceder o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora e avaliação preferencialmente do bem imóvel hipotecado (art. 655, § 1º, CPC), se outro não houver sido indicado pelo credor (art. 652, § 2º). No ato deverá a parte devedora ser intimada da penhora e avaliação, tal qual o cônjuge, se casada for e tratando-se de penhora sobre imóvel (arts. 655 e 698, CPC), tendo prazo de 10 (dez) dias para pedir a substituição da penhora, nos termos do art. 668, do CPC, ou, ainda, para impugnar a avaliação. Feita a penhora e avaliado(s) o(s) bem (ns), deverá também ser intimada a parte exequente, que terá prazo de três dias para rejeitar a penhora, impugnar a avaliação ou, na hipótese de não ter o Oficial de Justiça localizado nenhum bem passível de constrição, indicá-los (art. 657, CPC). Às providências. Cumpra-se. Nobres - MT, 02 de fevereiro de 2016. Raul Lara Leite Juiz de Direito. Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Tamires Caroline de Arruda Miranda, digitei.

Nobres, 30 de junho de 2016

Edelma Bruno Teixeira dos Anjos

Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ

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