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Portaria n.º 299/2016/GP/DETRAN-MT

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais;

R E S O L V E

Art. 1º - Alterar os Parágrafos 3° e 4° do Art. 4° da Portaria n°. 145/1999/GP/DETRAN-MT que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° -­ (...)

§ 3º. O reteste psicológico compreende ao primeiro retorno do candidato para aplicação de novos testes que comprovadamente tenham sido incompreendidos.

§ 4º. O reexame psicológico compreende ao segundo retorno do candidato para a avaliação do mesmo que não tenha sido considerado APTO no reteste e necessite de avaliações extras.”

Art. 2º - Incluir o §5° no Art. 4° da Portaria n°. 145/1999/GP/DETRAN-MT que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° -­ (...)

§ 5º. A necessidade de realização do reteste, do reexame ou da reavaliação será definida pelo perito psicólogo.”

Art. 3º - Alterar o§2° do Art. 20 da Portaria n°. 145/1999/GP/DETRAN-MT que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 -­ (...)

§ 2º. Pela reavaliação psicológica ou reexame, o candidato deverá pagar o valor estipulado pelo DETRAN/MT devendo ser cobrado taxa única até a finalização da avaliação do candidato pelo perito psicólogo.”

Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 27 de julho de 2016.

FERNANDO MARTIN LOPES*

Presidente em Substituição Legal

DETRAN-MT

*ORIGINAL ASSINADO