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PROCESSO N.:                    323688/2014; 607553/2012

INTERESSADOS:  MARIA JUSSARA FUKAGAWA DA SILVA

ASSUNTO:                            EXTRATO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ABANDONO DE CARGO

O presente processo administrativo foi instaurado para apurar suposta infração de abandono de cargo, definido no artigo 165, da Lei Complementar nº 04/90, bem como no artigo 8º da Lei Complementar nº 207/04, e por violação aos deveres e proibições previstos nos artigos 143, incisos I, II, III, IX e X; 144, inciso XV e artigo 159, incisos II, III, IV e X, todos da Lei Complementar nº 04/90.

Do que foi exposto, o instituto da exoneração de oficio é perfeitamente aplicável ao caso da Sra. Maria Jussara Fukagawa da Silva que abandonou voluntariamente e intencionalmente o cargo, sem justificativa plausível, por aproximadamente 09 (nove) anos, sobretudo considerando que inobstante a prescrição do processo administrativo disciplinar, este procedimento pode ser aproveitado enquanto “Processo Administrativo”, uma vez que garantiu a servidora oportunidade de ampla defesa e contraditório.

Em vista das razões expostas, considerando decisão do Colégio de Procuradores do Estado a respeito da matéria, aplico a exoneração de ofício, por abandono de cargo de professora, da Sra. Maria Jussara Fukagawa da Silva, cabendo a Secretaria de Estado de Educação declarar a vacância do cargo, com fulcro no art. 44, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 04/90.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de   julho  de 2016.