Aguarde por favor...

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

(ACORDO CADPREV Nº 00329/2016)

  DEVEDOR

Ente Federativo/UF:

Santa Terezinha/MT

CNPJ:

15.031.669/0001-18

Endereço:

RUA VINTE E CINCO, S/N

Bairro:

CENTRO

CEP:

78650-000

Telefone:

(066) 3558-1414

Fax:

(066) 3558-1414

E-mail:

cg-cunha2013@bol.com.br

Representante legal:

CRISTIANO GOMES E CUNHA

CPF:

775.483.701-30

Cargo:

Prefeito

Complemento:

E-mail:

cg-cunha2013@bol.com.br

Data início da gestão:

01/01/2013

CREDOR

Unidade Gestora:

PREVIST - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

CNPJ:

05.651.897/0001-37

Endereço:

RUA VINTE E CINCO, S/N

Bairro:

CENTRO

CEP:

78650-000

Telefone:

(066) 3558-1414

Fax:

(066) 3558-1414

E-mail:

jlopesstz@hotmail.com

Representante legal:

VIVALDO LOPES DE OLIVEIRA

CPF:

775.570.429-72

Cargo:

Gestor

Complemento:

E-mail:

vivaldolopes@bol.com.br

Data início da gestão:

01/01/2013

As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° LEI MUNICIPAL N°659/2016 DE 30 DE MARÇO DE 2016 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O PREVIST - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Santa

Terezinha da quantia de R$ 375.559,15 (trezentos e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), correspondentes aos valores de Contribuição  Patronal devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 08/2015 a 01/2016, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Santa Terezinha confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 375.559,15 (trezentos e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 6.259,32 (seis mil e duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 6.259,32 (seis mil e duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), vencerá em 30/04/2016 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta  data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, conforme Lei n° LEI MUNICIPAL N°659/2016 DE 30 DE MARÇO DE 2016.

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsávelo por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 1,00% (um por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos valores:

a)          das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, atualizadas na forma da cláusula terceira;

b)          das contribuições previdenciárias não incluídas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, devidamente atualizadas, na forma da legislação do ente.

A vinculação será formalizada por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial,  quaisquer  das  seguintes situações:

a)          a infração de qualquer das cláusulas do termo;

b)      a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas;

c)          a ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;

d)          a revogação da Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro  de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas. Santa Terezinha - MT / 30/04/2016

Prefeitura Municipal de Santa Terezinha

CRISTIANO GOMES CUNHA

PREVIST - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA VIVALDO LOPES DE OLIVEIRA

Testemunhas:

JOAO LOPES DE OLIVEIRA                                                                              ADMILSON DOS SANTOS GOMES

AGENTE ADMINISTRATIVO                                                                              AGENTE ADMINISTRATIVO

CPF: 375.322.781-15                                                                                          CPF: 956.369.511-91