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D.O. nº26825 de 25/07/2016

PORTARIA 025 CONTROLE DE PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE SEAF MT

PORTARIA Nº 025/2016

Dispõe sobre o controle de assiduidade e pontualidade, do registro de frequência através do Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto, dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SEAF, no uso de suas atribuições legais;

R E S O L V E:

Art. 1º O disposto na presente Portaria aplica-se aos servidores públicos efetivos, comissionados e estagiários, lotados na Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT

Art. 2º O horário de cumprimento da jornada de trabalho na SEAF/MT deverá ser estabelecido durante o período compreendido entre as 07:00 e as 19:00 horas, dentro do qual cada servidor deverá fixar seu próprio horário de jornada diária de trabalho, sob orientação e autorização de sua chefia imediata, sendo obrigatório o registro diário de sua frequência.

§ 1º Quando da fixação da jornada de trabalho do servidor deverá ser observada:

I - A adequação entre o interesse público na continuidade e eficiência do serviço e a necessidade do servidor.

II - A compatibilidade da jornada de trabalho com o dever de cada unidade em atender a o público e aos demais setores da Administração Pública.

III - A necessidade de respeitar o intervalo destinado à refeição e descanso do servidor, de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, na metade de cada jornada diária, para os regimes de jornada superiores a 06 (seis) horas.

§ 2º Todas as unidades da SEAF deverão funcionar regularmente no período das 08:00 as 12:00 horas e das 14:00 as 18:00 horas, ficando vedado neste período, a ausência total dos seus servidores, exceto por motivo justificado e autorizado pelo superintendente ou superior equivalente.

Art. 3º Admite-se, eventualmente, a tolerância de adiantamento ou atraso de até 15 (quinze) minutos na jornada diária, sem prejuízo da frequência e remuneração do servidor.

§ 1º O eventual atraso ou saída antecipada superior a 15 (quinze) minutos, bem como o não comparecimento ao serviço, deverá ser justificado a chefia imediata para que não implique em prejuízo da frequência, caso contrário implicará em desconto na remuneração do dia, conforme previsto no art. 64, inc. I e II, da LC nº 04/90, devendo constar nota no Relatório de Ponto indicando o respectivo Código de Ocorrências, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 05/2015/SEGES.

Art. 4º As justificativas de atraso ou ausência ao serviço deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Pessoas até o terceiro dia subsequente à ocorrência.

Art. 5º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SEAF/MT, estabelecerá a normativa e os prazos para o encaminhamento das justificativas, bem como para a entrega do Relatório de Ponto para conferência dos servidores e sua devolução a esta coordenadoria.

§ 1º Uma vez que o servidor tenha recebido seu relatório de frequência, a não devolução do mesmo até o prazo estabelecido, pressupõe ausência do servidor durante o período correspondente ao relatório.

Art. 6º Ficam dispensados do registro no Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto o Secretário de Estado e os Secretários Adjuntos.

Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 033, de 03 de novembro de 2015.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 19 de julho de 2016.

SUELME EVANGELISTA FERNANDES

Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários