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D.O. nº26821 de 19/07/2016

COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOC DO SUDOESTE DE MATO GROSSO X L A MORAES ME

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 116-53.2012.811.0050 - 39860 ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOC. DO SUDOESTE DE MATO GROSSO PARTE RÉ: L. A. MORAES-ME (na pessoa de Cleo Bagatini), CNPJ: 08258 brasileiro (a), Endereço: Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 24.760,23 (vinte e quatro mil setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos). Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: Em 10 de outubro de 2008 os Requeridos firmaram com a Requerente a Célula de Crédito Bancário, no valor nominal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento para 11/11/2008 em uma única parcela. Ocorre, Excelência, que até a presente data, os requeridos não efetuaram o pagamento de seu limite de crédito, estando até a presente data, atualizado em R$ 24.760,23 (vinte e quatro mil setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos), conforme estrato atualizado de sua conta corrente (anexo) e demonstrativo da evolução divida por meio de memória discriminada igualmente anexa. Na apuração do referido valor, já foram descontadas a quantias amortizadas pelos Requeridos com a movimentação financeira, sendo o saldo, ora cobrado, somente o saldo negativo de sua conta corrente atualizado. A requerente é, portanto, credora da cédula de crédito bancário nº10280100 do valor atualizado de R$ 24.760,23 (vinte e quatro mil setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos), conforme extrato de sua conta corrente e memória de cálculo da evolução da dívida (anexos). Inúteis foram os esforços despendidos pela Requerente no sentido de, amigavelmente, receber seu crédito, não restando alternativa senão a busca da tutela jurisdicial. A presente ação busca, portanto, a satisfação do crédito representado pela operação 10280100, VENCIDA, no valor atualizado até a presente data, conforma demonstrativos de débitos (extratos da conta corrente e memória de cálculo anexos), o que PERFAZ O VALOR DE R$ 24.760,23 (VINTE E QUATRO MIL SETECENTOS E SESSENTA REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS) DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc. 1.                Defiro o petitório retro, para determinar a citação do requerido L.A. MORAES - ME por edital para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do pedido inicial (CPC, art. 1.102 b), anotando-se, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102 c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor de 10% do valor da causa. 2. Conste, ainda, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos (CPC, art. 1.102 c). 3.Transcorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio como curador especial o Defensor Público desta Comarca, o qual deverá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Intime-se e se cumpra. Eu, Naiza Pagliarini, digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 8 de abril de 2016. Dilma Alves de Melo Gestor(a) Judiciário(a) Substituto(a)