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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES  PRAZO: 30 DIAS AUTOS Nº 1688-25.2016.811.0011-código 237843 ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(ES): Gondim & Cia Ltda EPP  REQUERIDOS: Universalidade de Credores FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, da presente ação de Recuperação Judicial deferida às empresas , consoante consta da petição inicial a seguir transcrita, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias apresentarem suas habilitações de crédito ao Administrador Judicial, bem como consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado, e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância. RESUMO DA INICIAL:  Pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por GONDIM & Cia Ltda. - EPP (nome fantasia Casagrande - Materiais Para Construção), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n° 06.334.922/0001-11, cuja sede se situa à Avenida Tancredo Neves, n.º 3.693, centro, Mirassol D’Oeste/MT. A empresa requerente iniciou suas atividades em 18/6/2004, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, contudo, sua receita caiu abruptamente em decorrência da grave crise econômica que assola o país, bem como em decorrência do encerramento das atividades de grandes empresas geradoras de emprego nesta cidade de Mirassol D’Oeste. Ressalvou, no entanto, que não possui títulos protestados ou ações judiciais ajuizadas em seu desfavor. A empresa requerente ainda alega que sempre manteve um bom desempenho administrativo, possuindo um patrimônio de R$ 282.952,52 (duzentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) e um ativo circulante de R$ 1.611.649,88 (um milhão, seiscentos e onze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sendo que no ano de 2015 percebeu a quantia de R$ 2.090.415,57 (dois milhões, noventa mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos). Diante de todas as circunstancias expostas, requer seja deferido o processamento da presente recuperação judicial para que possa preservar a manutenção e restruturação da empresa e, por conseguinte, preservar o interesse de todos os envolvidos, que direta e indiretamente auxiliam no desenvolvimento sócio econômico da cidade de Mirassol D’oeste-MT. DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. Cuida-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por CONDIM & Cia Ltda. - EPP (nome fantasia Casagrande - Materiais Para Construção), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n° 06.334.922/0001-11, cuja sede se situa à Avenida Tancredo Neves, n.º 3.693, centro, Mirassol D’Oeste/MT. De acordo com as alegações feitas na petição inicial, a empresa requerente iniciou suas atividades em 18/6/2004, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, contudo, sua receita caiu abruptamente em decorrência da grave crise econômica que assola o país, bem como em decorrência do encerramento das atividades de grandes empresas geradoras de emprego nesta cidade de Mirassol D’Oeste. Ressalvou, no entanto, que não possui títulos protestados ou ações judiciais ajuizadas em seu desfavor. A empresa requerente ainda alega que sempre manteve um bom desempenho administrativo, possuindo um patrimônio de R$ 282.952,52 (duzentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) e um ativo circulante de R$ 1.611.649,88 (um milhão, seiscentos e onze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sendo que no ano de 2015 percebeu a quantia de R$ 2.090.415,57 (dois milhões, noventa mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos). Diante de todas as circunstancias expostas, requer seja deferido o processamento da presente recuperação judicial para que possa preservar a manutenção e restruturação da empresa e, por conseguinte, preservar o interesse de todos os envolvidos, que direta e indiretamente auxiliam no desenvolvimento sócio econômico da cidade de Mirassol D’oeste-MT. É a suma do necessário. Decido. O caput, do artigo 48 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que: “Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei”. Com efeito, consigno que, diante da norma contida no artigo 171, da Lei n.º 11.101/2005, que impõe pena de 02 (dois) anos a 04 (quatro) anos de reclusão a multa a quem sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de recuperação judicial, com o fim de induzir ao erro o Juízo, ADMITO as declarações prestadas no corpo da petição inicial, de ausência de condenação e que não tiveram, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei n.º 11.101/2005 (art. 48, IV da aludida norma), e de cumprimento dos demais requisitos elencados no art. 48 da Lei n.º 11.101/2005. A Certidão Simplificada extraída pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (fls. 105/106), revela o exercício regular das atividades pela empresa requerente, por período superior a 02 (dois) anos, conforme determina o caput, do artigo 48 da Lei n.º 11.101/2005. O artigo 51 da Lei n.º 11.101/2005, elenca em seus incisos os requisitos exigidos na petição inicial de recuperação judicial, senão vejamos: “Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeiro; II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento. V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI - a relação de bens particulares dos sócios controladores e dos administradores devedores; VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimentos ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.” A análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham demonstram, em princípio, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput, do artigo 48, da Lei n° 11.101/2005, bem como dos elencados nos incisos I a IX do artigo 51, da aludida norma. Por tais razões, com base no disposto no artigo 52 da Lei n° 11.101/2005, acolho a pretensão contida na petição inicial para o fim de DEFERIR O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada pela empresa Godim & Cia Ltda. EPP., que deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigo 53 e seguintes das leis de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52 da Lei n° 11.101/2005: 1)Nomeio como ADMINISTRADOR JUDICIAL, o Dr. RICARDO FERREIRA DE ANDRADE, advogado inscrito na OAB/MT sob o n° 9764-A, com o endereço profissional sito à Av. Historiador Rubens Mendonça, 2254, Sala 505, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, fones: (65) 3027-2886, (65) 8401-3886, e-mail: ricardo@ricardoandrade.adv.br, que deverá ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o carga e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (artigo 33, da Lei n° 11.101/2005); 1.1) Com fundamento no disposto no artigo 24 da Lei n° 11.101/2005, e “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração do Administrador Judicial , em R$ 21.791,66 (vinte e um mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 2% do valor total dos créditos arrolados (R$ 1.089.583,20), observado o limite imposto pelo §1°, do artigo 24, da lei de regência; 1.2) Ainda para fins de remuneração do Administrador Judicial, determino a adiantamento de 60% sobre o total dos honorários fixados, cujo montante (R$ 13.075,00) será pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.089,58 (um mil e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), levando-se em consideração o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sendo que o percentual de 40% restante da verba honorária será liberado após o encerramento da Recuperação Judicial, com a prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, inciso I, da Lei 11.101/05; 1.3) Ressalte-se, ainda, que poderá ocorrer eventual alteração no percentual ora fixado, caso surjam alterações na situação fática da recuperação judicial, como complexidade dos trabalhos ou capacidade do pagamento da recuperanda. 2) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Judiciário ou para o recebimento dos benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 da Lei n° 11.101/2005. 3) Declaro, SUSPENSAS, nos moldes do artigo 6° da Lei n° 11.101/2005, e PELO PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS (art. 6°, §4°), as ações e execuções promovidas contra a empresa requerente, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1°, 2° e 7°, do artigo 6°, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3° e 4°, doa artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, §3°, da Lei n° 11.101/2005. 4) Determino, ainda, que a requerente apresente, mensalmente enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei n° 11.101/2005), bem como que passe a utilizar a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os documentos que forem signatárias, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n° 11.101/2005. 5) Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1°, do artigo 52, da Lei n° 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, §1°, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, §1°, inciso II); c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7°, §1° da Lei n° 11.101/2005. 5.1) Ressalte-se que, os credores têm os prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem suas habilitações e/ou divergências PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, conforme determina o já mencionado §1°, do artigo 7°, da Lei n° 11.101/2005; consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o §2°, do art. 7°, ou § único, nos termos do art. 55, da aludida norma. 5.2) O aludido EDITAL deverá ser publicado no Diário Oficial da Justiça, Diário Oficial do Estado, e em jornais de grande circulação da sede e filial requerente. 6) Vindo aos autos a RELAÇÃO DE CREDORES A SER APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7°, §2°), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do §1°, do artigo 7°, da Lei 11.101/05, publique-se NOVO EDITAL, para que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, apresentem IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do art. 8°, da norma em comento. 7) Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, PUBLIQUE-SE OUTRO EDITAL CONTENDO AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem eventual objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55) parágrafo único), contados da publicação da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (Art. 7°, §2°); contados da publicação deste Edital, na hipótese de ainda não haver sido publicada a relação prevista no art. 7°, §2°, da lei de regência. 8) Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, por carta, às Fazendas Publicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n° 11.101/2005). 9) Considerando o prazo de blindagem de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão que concede o Processamento da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 6°, §4°, da Lei n° 11.101/2005, pelo qual ficam suspensas ações e execuções contra o devedor, defiro o pedido formulado para que se oficie aos Cartórios Privativos de Protesto desta Comarca e das Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande, onde o devedor possui filial, para que se abstenham e de lavrar qualquer protesto contra a devedora, bem como ao SERASA e SPC, e demais órgãos congêneres, para que se abstenham de incluir o nome da requerente, ou caso já tenha incluído, que promova à imediata exclusão, com relação aos títulos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por conta desta ação. 10) Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos da empresa requerente, a fim de que conste em seus registros a denominação “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” (§ único, do art. 69, da Lei n° 11.101/2005). 11) Finalmente, determino que a Sra. Gestora Judicial, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei n° 11.101/2005. 12) Observe ainda a Sra. Gestora Judiciária quando das publicações os nomes dos patronos indicados à fl. 25 e dos que se forem habilitando nos autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Mirassol D’Oeste, 16 de junho de 2016. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito. RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA Gondim & Cia Ltda EPP: 1-BANCO DO BRASIL S/A, quirografário, R$ 37.969,82; 2-BANCO DO BRASIL S/A, quirografário, R$ 80.891,96; 3-BANCO DO BRASIL S/A, quirografário, R$ 224.358,79; 4-BANCO DO BRASIL S/A, quirografário, R$ 33.955,27; 5-BANCO DO BRASIL S/A, quirografário, R$ 112.361,60; 6-BANCO DO BRASIL S/A, quirografário, R$ 47.743,62; 7-BANCO BRADESCO S/A, quirografário, R$ 24.881,60; 8-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, quirografário, R$ 9.401,73; 9-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, quirografário, R$ 15.199,00; 10-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, quirografário, R$ 14.699,05; 11-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, quirografário, R$ 42.013,99; 12-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, quirografário, R$ 4.238,42; 13-BANCO DO BRASIL S/A, quirografário, R$ 35.324,73; 14-BANCO BRADESCO S/A, quirografário, R$ 78.767,89; 15-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quirografário, R$ 17.115,94; 16-ISDRALIT INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, quirografário, R$ 16.129,57; 17-LORENZETTI S/A IND. BRAS.ELETROMETALURGIC, quirografário, R$ 3.691,00; 18-CISER CIA IND. H.CARLOS SCHNEIDER, quirografário, R$ 2.944,80; 19-PPG IND BRASIL TINTAS VERNIZES LTDA SUM RENNER, quirografário, R$22.720,82; 20-ARCOM S/A,  quirografário, R$1.442,08; 21-COZIMAX MOVEIS DE ACO MIRASSOL - BLUFIX,  quirografário, R$ 1.761,07; 22-GAAM IND.E COM. DE MOVEIS LTDA, quirografário, R$ 2.548,38; 23-MEXICHEM BRASIL IND DE TRANSF PLASTICA-AMANCO, quirografário, R$ 4.770,94; 24-DOCOL METAIS SANITARIOS LTDA, quirografário, R$ 1.193,04; 25-FERRAGENS NEGRAO COM LTDA - CUIABA, quirografário, R$ 5.747,06; 26-MIRAI INTERNATIONAL C I E. M I S. LTDA - PINCEL TIG, quirografário, R$ 3.412,50; 27-PINCÉIS ATLAS S.A - ATLAS, quirografário, R$1.588,61; 28-STAM METALURGICA S. A., quirografário, R$ 2.990,19; 29-SAINT GOBAIN DO BRASIL PROD IND E CONST, quirografário, R$ 5.215,43; 30-OLICAR IND E COM DE PLASTICOS LTDA, quirografário, R$ 2.505,50; 31-SASAZAKI - IND. E COM. LTDA QUARTZOLIT, quirografário, R$ 7.333,18; 32-ROBERT BOSCH LTDA, quirografário, R$ 13.226,38; 33-MAR GIRIUS CONTIN. IND. CONT. ELET. LTDA, quirografário, R$ 2.054,79; 34-PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTOT, quirografário, R$ 1.428,00; 35-GARTHEN IND. E COM. DE MAQ. LTDA, quirografário, R$ 2.006,60; 36-CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA - CRIST,  quirografário, R$6.011,00; 37-ICASA INDUSTRIA CERAMICA ANDRADENSE S/A, quirografário, R$ 4.948,91; 38-HORIZONTTE DISTRIBUIDORA LTDA, quirografário, R$ 3.455,95; 39-CERAMICA FORMIGRES LTDA, quirografário, R$ 18.878,40; 40-LUME CERAMICA LTDA, quirografário, R$ 11.760,19; 41-PAULISTA BUSINESS COM IMP EXP DE PRODUTO GOLDEN, quirografário, R$ 3.508,91; 42-CEDASA IND E COM DE PISOS LTDA - MAJOPAR, quirografário, R$ 26.731,72; 43-DURATEX  S/A, quirografário, R$ 10.919,89; 44-METALURGICA MOR S/A - MOR, quirografário, R$ 1.936,59; 45-FAME FAB APAR MATERIAIS ELETRICOS LTDA-ELETROMAR, quirografário, R$ 5.207,34; 46-ARCELORMITTAL BRASIL  S/A, quirografário, R$ 8.747,38; 47-HYDRONORTH S/A - FILIAL SUL, quirografário, R$ 3.095,92; 48-MATEL PADRAO ELETRICOS LTDA-ME, quirografário, R$ 5.359,00; 49-ELETROCAL IND E COM MET ELETR. LTDA-CDR-CORFIO, quirografário, R$ 20.170,66; 50-BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA, quirografário, R$ 1.974,69; 51-RENNER SAYERLACK S/A CAJ, quirografário, R$ 2.134,57; 52-MARTINS COM SERV DISTR S/A, quirografário, R$ 906,49; 53-ACOFER INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, quirografário, R$ 2.904,13; 54-MEXICHEM BRASIL INDUS DE TRAS PLAST LTDA, quirografário, R$ 1.143,35; 55-MAJE DO NE IND E COM DE M AT ELET LTDA - MEC-TRONIC, quirografário, R$1.488,40; 56-OSWALDO CRUZ QUIMICA IND E COM LTDA, quirografário, R$ 5.796,00; 57-NEWELL RUBBERMAID BRASIL FER/EQUIP LTDA-IRWIN, quirografário, R$ 1.785,04; 58-MEXICHEM BRASIL INDUST DE TRANSF. PLASTI, quirografário, R$4.229,17; 59-OURENSE DO BRASIL IND ART MET LTDA, quirografário, R$ 1.803,94; 60-PVC BRAZIL INDÚSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA, quirografário, R$ 15.502,24; 61-CHURRASQUEIRAS TOP GRILL-EIRELI-EPP, quirografário, R$1.338,67; 62-ASTRA S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, quirografário, R$ 4.582,55; 63-MULTIPLUS IND E COM DE PVC LTDA, quirografário, R$ 4.018,50; 64-FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO, quirografário, R$ 12.649,15; 65-IND. COM. METAIS TALITA LTDA, quirografário, R$1.000,02; 66-V E F DE BRITO E CIA LTDA - FABONE MOVEIS TUBOLARES, quirografário, R$ 876,47; 67-TIC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS LTDA-METALMIX, quirografário, R$ 2.145,00; 68-UTIMIL INDUSTRIAL LTDA, quirografário, R$ 1.788,23; 69-NOVO HORIZONTE ALUMINIOS LTDA, quirografário, R$1.796,26.ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial Dr. RICARDO FERREIRA DE ANDRADE, advogado inscrito na OAB/MT sob o n° 9764-A, com o endereço profissional sito à Av. Historiador Rubens Mendonça, 2254, Sala 1006, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, fones: (65) 3027-2886, (65) 98401-3886, e-mail: ricardo@ricardoandrade.adv.br, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Kátia Fernanda Pereira Moretti - Técnico Judiciária, digitei. Mirassol D'oeste - MT, 13 de julho de 2016. Sônia Barboza Silva de Paula Gestor(a) Judiciário(a)