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O contribuinte JALMAR VARGAS E OUTRO IE: 13.554.851-9, comunica a opção pelo crédito presumido nas saídas interestaduais dos produtos de produção no território mato-grossense abaixo arrolados, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por nota fiscal eletrônica originada de remetente inscrito e regular no cadastro de contribuinte do ICMS observando os critérios regulamentares descritos no supra, de forma  que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão. 11 de julho de 2016. Hugo José Assmann, Gerente Fazendário, Matr.: 213455890.