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VOTO DIVERGENTE

Processo Ético nº. 03/2014

Nº do Parecer de Conclusivo: 22/2015

Denunciante: Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Guia - CNPJ Nº 37.459.419/0001-16, situada na cidade de Várzea Grande-MT.

Denunciada: Marlene de Oliveira Neto - Técnica de Enfermagem, inscrita no Coren/MT sob o nº 634309, RG nº 47.279.933-4, CPF nº 023.839.271-63. Residente na Rua José Bonifácio nº 797, Bairro Jardim Glória - Várzea Grande/MT.

Ementa do Julgamento: Indícios de cometimento de inflação disposto nos artigos 12 e 15 do CEPE.

Dos fatos da acusação e da defesa: - a) Acusação: acusa o denunciante de que a Técnica de Enfermagem, Marilene de Oliveira Neto, administrou, no dia 23/03/2013, em desacordo com a prescrição médica, administrou um medicamento prescrito para a menos A.J.F.P, internada nesta instituição hospitalar acima citada. b) Defesa: a denunciada foi suspensa do seu vínculo empregatício da instituição por 29 dias, fino o qual foi demitida por justa causa. Procurou espontaneamente o Coren/MT para expor a ocorrência pela qual foi denunciada e demitida. Em face da denuncia formulada pela instituição hospitalar em desfavor da Técnica de Enfermagem, acima mencionada, procedeu-se a abertura de um Processo em desfavor da denunciada o qual admitido para julgamento de Processo Ético conforme o Parecer de Admissibilidade nº 07/2013. A Comissão de Instrução de Processo do Coren/MT concluiu em seu relatório final - Relatório da Comissão de Instrução nº 01 concluso em 30/09/2015. O parecer conclusivo 22/2015 acata o Relatório da Comissão de Instrução reafirmando o cometimento de inflação ética disposto nos artigos 12 e 15 do CEPE, emitindo o seu parecer pela aplicação de uma advertência seguida de multa, não deixando claro em seu parecer o valor da multa a ser aplicada. Na etapa final do julgamento, ocorrido no dia 21/03/2016 a denunciada foi convocada a comparecer no Plenário do Coren/MT para apresentar sua defesa, tendo sido facultado à denunciada o tempo de até 10 minutos para a sua defesa. A denunciada retificou, na presença dos Conselheiros os termos da defesa apresentado por escrito constante na página 27 dos altos. Após a apresentação de sua defesa oral, a denunciada retirou-se do Plenário. O presidente então colocou em votação o parecer exarado pelo Conselheiro Luiz de Figueiredo indicando a penalização de advertência e multa. Apresentei voto divergente ao proposto pelo relator, por entender que a penalização de multa e advertência acaba sendo desproporcional, tendo em vista que a denunciada já fora duramente penalizada com suspensão temporária do trabalho e posteriormente sendo demitida pela instituição por justa causa. Profiro o meu voto pela aplicação da penalização apenas com advertência, a qual deverá ser registrada no prontuário da profissional, com o objetivo pedagógico pela falha cometida, tendo em vista, não havido maiores danos ao menor que recebeu equivocadamente a administração de medicação prescrita. Sendo sido acolhido o voto divergente pela maioria os Conselheiros sendo 05 favoráveis a apenas advertência e 02 favoráveis ao parecer do relator pela aplicação de multa e advertência, devendo ser elaborada Decisão contendo a decisão do Plenário do Coren/MT, 21/03/2016.

Eleonor Reimundo da Silva

Conselheiro Presidente

Coren/MT nº. 33.191